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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0243481-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CALISTO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Calisto do Nascimento em desfavor de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 120036590). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que constatou em seu extrato previdenciário a existência de averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número 13860352, com desconto mensal no patamar inicial de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), iniciado em maio de 2018 (ID 120036590). Afirma que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado ou autorizou qualquer reserva de margem consignável em seus proventos, aduzindo a abusividade dos descontos contínuos. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade e inexistência do contrato, a condenação do promovido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 120036590). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos do INSS (IDs 120036586 a 120036587). Por decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde inicialmente tramitou o feito, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com designação de audiência conciliatória (ID 120035288). A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 120036576). Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional (ID 120035306). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de advocacia predatória, pleiteando a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça e expedição de ofícios aos órgãos disciplinares e de persecução penal (ID 120035306). Suscitou ainda as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal com base nos artigos 178 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil (ID 120035306). No mérito, sustentou a licitude e a regularidade do negócio jurídico, ressaltando que o autor celebrou formalmente o contrato originário de cartão de crédito consignado em 27 de abril de 2018 (Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancária sob a ADE nº 52011407 e código de reserva de margem nº 13860352), ocasião em que obteve saque autorizado de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), integralmente creditado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil por meio de transferência eletrônica (TED) em 03 de maio de 2018 (IDs 120035317 e 120035319). Destacou, ainda, a realização de saques complementares subsequentes, inclusive mediante contratação eletrônica realizada em 07 de abril de 2022 (CCB nº 75045534 vinculada à ADE nº 52011407), formalizada com assinatura eletrônica por biometria facial, selfie, geolocalização e Termo de Consentimento Esclarecido com foto do demandante, na qual houve expressa ratificação do cartão de crédito consignado e liberação de novo numerário (ID 120035309). Juntou faturas de consumo e o histórico evolutivo do débito (IDs 120035313 e 120035316). Em pedido reconvencional, requereu a compensação ou a devolução dos valores disponibilizados em caso de eventual procedência (ID 120035306). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e prejudiciais, impugnando as assinaturas dos instrumentos e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 120036579). Instadas a especificar provas (ID 120036581), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID 126212943). O juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza chegou a determinar a nomeação de perito (ID 136303760), contudo, posteriormente, acolheu a incompetência territorial do juízo em razão do domicílio do consumidor e declinou a competência em favor do foro da residência do autor, remetendo os autos a esta Comarca de Aracati (ID 198262502). Recebidos os autos neste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, foi proferida decisão acolhendo a competência e indeferindo o pedido de perícia grafotécnica ante a comprovação de contratação eletrônica, facultando manifestação complementar sobre outras provas (ID 199291630). A parte autora insistiu na realização da prova pericial (ID 202500710). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Inicialmente, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final do acervo probatório, aferir a real necessidade e utilidade das diligências instrutórias requeridas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as medidas inúteis ou protelatórias, à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, o exame pericial grafotécnico mostra-se inócuo, porquanto a instituição financeira demandada acostou aos autos contrato posterior celebrado em 07 de abril de 2022 (Cédula de Crédito Bancário nº 75045534 e Termo de Consentimento Esclarecido), vinculado à mesma operação originária (ADE nº 52011407), devidamente formalizado por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e captura de selfie da parte autora (ID 120035309). Nesse contrato eletrônico de 2022, o autor confirmou a contratação do cartão de crédito consignado, solicitou saque complementar e convalidou a avença originária pactuada em 2018, nos termos do artigo 172 do Código Civil, tornando desnecessária a realização de perícia sobre grafismos manuais em suporte físico. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a contratação eletrônica mediante autenticação por biometria facial torna desnecessária a produção de perícia grafotécnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis). Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado. Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Decisão Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,19 de julho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201297-02.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Portanto, diante da suficiência dos elementos probatórios documentais e digitais encartados, indefiro em definitivo o pedido de prova pericial grafotécnica e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira em sua peça defensiva. No tocante à alegação de atuação predatória e pedido de mandado de constatação e expedição de ofícios, o requerimento não merece acolhimento. A procuração ad judicia constante dos autos confere poderes específicos de representação (ID 120036586), não havendo demonstração cabal de vício de consentimento na outorga do mandato. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e a apuração de eventuais condutas ético-disciplinares pode ser promovida diretamente pela instituição bancária perante os órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, descabendo a intervenção correcional deste juízo sem prova de vício no instrumento representativo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Os descontos impugnados têm natureza de prestação de trato sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês no benefício previdenciário da parte autora. Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito enquanto mantidos os descontos, operando-se unicamente em relação às parcelas vencidas além do prazo legal anterior ao ajuizamento da demanda, hipótese que não impede a apreciação do mérito. Afasto, de igual modo, a prejudicial de decadência fundada no artigo 178 do Código Civil. A pretensão veiculada na exordial possui natureza eminentemente declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica, decorrente de alegada ausência de contratação e defeito na prestação do serviço, cumulada com pedido condenatório de repetição de indébito e indenização, pretensões que não se submetem ao prazo decadencial previsto para anulação estrita de negócio por incapacidade relativa ou vícios de consentimento específicos. Superadas as preliminares e prejudiciais, adentro ao mérito da causa. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 da legislação consumerista. A inversão do ônus probatório, contudo, não desonera o magistrado de analisar o conjunto probatório com base na persuasão racional, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia reside na legalidade da averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do demandante e na consequente higidez dos descontos efetuados. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o banco promovido logrou comprovar a efetiva existência e a validade da contratação. O promovido acostou o instrumento original firmado em 27 de abril de 2018, composto pelo Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Cédula de Crédito Bancário de Saque Autorizado, sob o código de adesão ADE nº 52011407 e margem RMC nº 13860352 (ID 120035317). Constata-se que, por força dessa contratação originária de 2018, houve a liberação do montante de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) em favor do requerente, valor creditado em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 3879-2, Conta 6325-8), mediante transferência eletrônica disponível (TED) formalizada em 03 de maio de 2018 (ID 120035319). Não bastasse a comprovação do proveito econômico inicial, os documentos dos autos revelam a ocorrência de saques complementares posteriores também creditados em conta do titular, a exemplo dos repasses realizados em 12 de agosto de 2019 (TED no valor de R$ 87,00 - ID 120035315) e em 01 de junho de 2021 (TED no valor de R$ 438,06 - ID 120035308). Ademais, resta comprovado que em 07 de abril de 2022 a parte autora celebrou novo negócio jurídico com a instituição financeira, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 75045534 para saque complementar no valor de R$ 155,57 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), expressamente vinculada à adesão originária do cartão consignado (ADE nº 52011407) (ID 120035309). Essa nova operação realizada em 2022 foi celebrada por meio eletrônico mediante biometria facial, com validação de selfie do contratante, conferência de dados cadastrais, endereço de IP e geolocalização correspondente à Comarca de Aracati/CE, constando expressamente o Termo de Consentimento Esclarecido com foto do demandante e esclarecimento das cláusulas e características da modalidade de cartão de crédito consignado (ID 120035309). A celebração da operação eletrônica em 2022, devidamente autenticada por biometria facial, convalidou e ratificou integralmente a contratação originária de 2018, demonstrando a voluntariedade e a manifestação consciente de vontade do autor, a teor do artigo 172 do Código Civil. Nesse prisma, o comportamento da parte autora ao longo dos anos, beneficiando-se dos valores transferidos para sua titularidade e usufruindo dos limites disponibilizados sem manifestar impugnação administrativa, atrai a incidência dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva que regem as relações obrigacionais, a teor do artigo 422 do Código Civil, vedando-se a adoção de comportamento contraditório. As faturas mensais colacionadas aos autos corroboram que os descontos em folha de pagamento limitaram-se à amortização do pagamento mínimo do cartão, sendo os saldos remanescentes lançados conforme as regras do produto bancário e os saques efetuados (IDs 120035313 e 120035316). A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha entendimento consolidado quanto à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado formalizada e convalidada mediante comprovação de TED, faturas e biometria facial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário. Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4. Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022. Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43. Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6. Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200863-37.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) De igual modo, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma a higidez da Reserva de Margem Consignável diante da prova documental elucidativa e do efetivo proveito econômico: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO, TED E TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LICÍTA. DEVER DE INFORMAR. TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1) Ação de indenização por danos morais, cujo a sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade das cobranças realizadas através da contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira.2) Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 3) No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 46/62), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. 4) De igual modo, nas faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira (fls. 65/68), detalham o valor e a data da operação de saque efetuado, o montante total da fatura, o valor mínimo a ser pago através de consignação em folha, os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial e os pagamentos consignados com débito em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.5) Inclusive, restou claro que a parte autora realizou saque de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), em 13/01/2023, conforme se depreende no recibo de transferência bancária (TED) à fl. 187, e como já explicado alhures, uma vez que o crédito concedido e utilizado pela autora ultrapasse o valor mínimo da margem consignável descontado do benefício, o valor remanescente deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Desse modo, comprovada a existência e a higidez do contrato originário de 2018 e sua convalidação pelo instrumento de 2022, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, impondo-se a rejeição de todos os pleitos inaugurais de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Por fim, diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial e da manutenção da relação jurídica, resta prejudicado o exame do pedido reconvencional de compensação e restituição formulado pelo banco demandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Calisto do Nascimento em face de Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Declaro prejudicado o pedido reconvencional formulado pelo promovido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências e determinações de expediente: a) em caso de oposição de embargos de declaração tempestivos, intime-se a parte embargada para manifestação e contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta (§ 2º), remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; c) inexistindo a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0243481-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CALISTO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Calisto do Nascimento em desfavor de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 120036590). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que constatou em seu extrato previdenciário a existência de averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número 13860352, com desconto mensal no patamar inicial de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), iniciado em maio de 2018 (ID 120036590). Afirma que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado ou autorizou qualquer reserva de margem consignável em seus proventos, aduzindo a abusividade dos descontos contínuos. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade e inexistência do contrato, a condenação do promovido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 120036590). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos do INSS (IDs 120036586 a 120036587). Por decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde inicialmente tramitou o feito, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com designação de audiência conciliatória (ID 120035288). A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 120036576). Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional (ID 120035306). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de advocacia predatória, pleiteando a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça e expedição de ofícios aos órgãos disciplinares e de persecução penal (ID 120035306). Suscitou ainda as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal com base nos artigos 178 e 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil (ID 120035306). No mérito, sustentou a licitude e a regularidade do negócio jurídico, ressaltando que o autor celebrou formalmente o contrato originário de cartão de crédito consignado em 27 de abril de 2018 (Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancária sob a ADE nº 52011407 e código de reserva de margem nº 13860352), ocasião em que obteve saque autorizado de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), integralmente creditado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil por meio de transferência eletrônica (TED) em 03 de maio de 2018 (IDs 120035317 e 120035319). Destacou, ainda, a realização de saques complementares subsequentes, inclusive mediante contratação eletrônica realizada em 07 de abril de 2022 (CCB nº 75045534 vinculada à ADE nº 52011407), formalizada com assinatura eletrônica por biometria facial, selfie, geolocalização e Termo de Consentimento Esclarecido com foto do demandante, na qual houve expressa ratificação do cartão de crédito consignado e liberação de novo numerário (ID 120035309). Juntou faturas de consumo e o histórico evolutivo do débito (IDs 120035313 e 120035316). Em pedido reconvencional, requereu a compensação ou a devolução dos valores disponibilizados em caso de eventual procedência (ID 120035306). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e prejudiciais, impugnando as assinaturas dos instrumentos e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 120036579). Instadas a especificar provas (ID 120036581), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID 126212943). O juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza chegou a determinar a nomeação de perito (ID 136303760), contudo, posteriormente, acolheu a incompetência territorial do juízo em razão do domicílio do consumidor e declinou a competência em favor do foro da residência do autor, remetendo os autos a esta Comarca de Aracati (ID 198262502). Recebidos os autos neste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, foi proferida decisão acolhendo a competência e indeferindo o pedido de perícia grafotécnica ante a comprovação de contratação eletrônica, facultando manifestação complementar sobre outras provas (ID 199291630). A parte autora insistiu na realização da prova pericial (ID 202500710). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Inicialmente, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final do acervo probatório, aferir a real necessidade e utilidade das diligências instrutórias requeridas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as medidas inúteis ou protelatórias, à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, o exame pericial grafotécnico mostra-se inócuo, porquanto a instituição financeira demandada acostou aos autos contrato posterior celebrado em 07 de abril de 2022 (Cédula de Crédito Bancário nº 75045534 e Termo de Consentimento Esclarecido), vinculado à mesma operação originária (ADE nº 52011407), devidamente formalizado por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e captura de selfie da parte autora (ID 120035309). Nesse contrato eletrônico de 2022, o autor confirmou a contratação do cartão de crédito consignado, solicitou saque complementar e convalidou a avença originária pactuada em 2018, nos termos do artigo 172 do Código Civil, tornando desnecessária a realização de perícia sobre grafismos manuais em suporte físico. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a contratação eletrônica mediante autenticação por biometria facial torna desnecessária a produção de perícia grafotécnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis). Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado. Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Decisão Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,19 de julho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201297-02.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Portanto, diante da suficiência dos elementos probatórios documentais e digitais encartados, indefiro em definitivo o pedido de prova pericial grafotécnica e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira em sua peça defensiva. No tocante à alegação de atuação predatória e pedido de mandado de constatação e expedição de ofícios, o requerimento não merece acolhimento. A procuração ad judicia constante dos autos confere poderes específicos de representação (ID 120036586), não havendo demonstração cabal de vício de consentimento na outorga do mandato. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e a apuração de eventuais condutas ético-disciplinares pode ser promovida diretamente pela instituição bancária perante os órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, descabendo a intervenção correcional deste juízo sem prova de vício no instrumento representativo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Os descontos impugnados têm natureza de prestação de trato sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês no benefício previdenciário da parte autora. Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito enquanto mantidos os descontos, operando-se unicamente em relação às parcelas vencidas além do prazo legal anterior ao ajuizamento da demanda, hipótese que não impede a apreciação do mérito. Afasto, de igual modo, a prejudicial de decadência fundada no artigo 178 do Código Civil. A pretensão veiculada na exordial possui natureza eminentemente declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica, decorrente de alegada ausência de contratação e defeito na prestação do serviço, cumulada com pedido condenatório de repetição de indébito e indenização, pretensões que não se submetem ao prazo decadencial previsto para anulação estrita de negócio por incapacidade relativa ou vícios de consentimento específicos. Superadas as preliminares e prejudiciais, adentro ao mérito da causa. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 da legislação consumerista. A inversão do ônus probatório, contudo, não desonera o magistrado de analisar o conjunto probatório com base na persuasão racional, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia reside na legalidade da averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do demandante e na consequente higidez dos descontos efetuados. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o banco promovido logrou comprovar a efetiva existência e a validade da contratação. O promovido acostou o instrumento original firmado em 27 de abril de 2018, composto pelo Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Cédula de Crédito Bancário de Saque Autorizado, sob o código de adesão ADE nº 52011407 e margem RMC nº 13860352 (ID 120035317). Constata-se que, por força dessa contratação originária de 2018, houve a liberação do montante de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) em favor do requerente, valor creditado em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 3879-2, Conta 6325-8), mediante transferência eletrônica disponível (TED) formalizada em 03 de maio de 2018 (ID 120035319). Não bastasse a comprovação do proveito econômico inicial, os documentos dos autos revelam a ocorrência de saques complementares posteriores também creditados em conta do titular, a exemplo dos repasses realizados em 12 de agosto de 2019 (TED no valor de R$ 87,00 - ID 120035315) e em 01 de junho de 2021 (TED no valor de R$ 438,06 - ID 120035308). Ademais, resta comprovado que em 07 de abril de 2022 a parte autora celebrou novo negócio jurídico com a instituição financeira, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 75045534 para saque complementar no valor de R$ 155,57 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), expressamente vinculada à adesão originária do cartão consignado (ADE nº 52011407) (ID 120035309). Essa nova operação realizada em 2022 foi celebrada por meio eletrônico mediante biometria facial, com validação de selfie do contratante, conferência de dados cadastrais, endereço de IP e geolocalização correspondente à Comarca de Aracati/CE, constando expressamente o Termo de Consentimento Esclarecido com foto do demandante e esclarecimento das cláusulas e características da modalidade de cartão de crédito consignado (ID 120035309). A celebração da operação eletrônica em 2022, devidamente autenticada por biometria facial, convalidou e ratificou integralmente a contratação originária de 2018, demonstrando a voluntariedade e a manifestação consciente de vontade do autor, a teor do artigo 172 do Código Civil. Nesse prisma, o comportamento da parte autora ao longo dos anos, beneficiando-se dos valores transferidos para sua titularidade e usufruindo dos limites disponibilizados sem manifestar impugnação administrativa, atrai a incidência dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva que regem as relações obrigacionais, a teor do artigo 422 do Código Civil, vedando-se a adoção de comportamento contraditório. As faturas mensais colacionadas aos autos corroboram que os descontos em folha de pagamento limitaram-se à amortização do pagamento mínimo do cartão, sendo os saldos remanescentes lançados conforme as regras do produto bancário e os saques efetuados (IDs 120035313 e 120035316). A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha entendimento consolidado quanto à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado formalizada e convalidada mediante comprovação de TED, faturas e biometria facial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário. Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4. Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022. Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43. Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6. Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200863-37.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) De igual modo, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma a higidez da Reserva de Margem Consignável diante da prova documental elucidativa e do efetivo proveito econômico: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO, TED E TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LICÍTA. DEVER DE INFORMAR. TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1) Ação de indenização por danos morais, cujo a sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade das cobranças realizadas através da contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira.2) Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 3) No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 46/62), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. 4) De igual modo, nas faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira (fls. 65/68), detalham o valor e a data da operação de saque efetuado, o montante total da fatura, o valor mínimo a ser pago através de consignação em folha, os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial e os pagamentos consignados com débito em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.5) Inclusive, restou claro que a parte autora realizou saque de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), em 13/01/2023, conforme se depreende no recibo de transferência bancária (TED) à fl. 187, e como já explicado alhures, uma vez que o crédito concedido e utilizado pela autora ultrapasse o valor mínimo da margem consignável descontado do benefício, o valor remanescente deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Desse modo, comprovada a existência e a higidez do contrato originário de 2018 e sua convalidação pelo instrumento de 2022, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, impondo-se a rejeição de todos os pleitos inaugurais de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Por fim, diante da improcedência total dos pedidos formulados na exordial e da manutenção da relação jurídica, resta prejudicado o exame do pedido reconvencional de compensação e restituição formulado pelo banco demandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Calisto do Nascimento em face de Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Declaro prejudicado o pedido reconvencional formulado pelo promovido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências e determinações de expediente: a) em caso de oposição de embargos de declaração tempestivos, intime-se a parte embargada para manifestação e contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta (§ 2º), remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; c) inexistindo a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito