2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de WISH S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de WISH S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
2026-09-15 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (Exclusive Guest), por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 12.841,34 (doze mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), montante que deverá ser atualizado e acrescido de encargos da seguinte forma: I CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, observando-se os seguintes índices: a) Até 29/08/2024: Pelo índice INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme o art. 406, § 1º, inciso II, do CCB (Lei nº 14.905/2024). II JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CCB), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB (redação original) e Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ; b) A partir de 30/08/2024: Pela taxa legal determinada no art. 406, § 1º, inciso I, do CCB, consistente na Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Caso a taxa SELIC seja inferior à variação do IPCA no período, a taxa de juros de mora será considerada 0% (zero), vedada a redução do valor principal corrigido (art. 406, § 3º, CCB). Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deverá ser atualizado da seguinte forma: I JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; d) conceder a tutela de urgência, determinando que a requerida realize a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança decorrente do contrato objeto da presente demanda, abstendo-se de efetuar novos débitos, emitir boletos, realizar cobranças administrativas ou promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da ação, bem como disponibilize ao autor acesso integral ao aplicativo, à área do cliente e à conta vinculada ao programa Exclusive Guest, fornecendo, ainda, acesso ao contrato firmado e aos demais documentos e informações relacionadas à contratação, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
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