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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA
0243372-83.2006.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de IF CAMPOS FERROFORTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada, a parte exequente veio aos autos, no movimento 25, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Trata-se da prescrição intercorrente, que se materializa dentro do processo, quando, por inércia do exequente, o processo não atinge seu objetivo pelo mesmo prazo da prescrição ordinária do título de crédito, impondo o fim da execução.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que:
“Inércia do credor. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (STJ, 1ª /seç., EDREsp 237079, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 28.8.2002, DJU 30.9.2002, p. 151).”
Assim, são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do exequente e o lapso temporal equivalente àquele de prescrição ordinária do título executado.
Quanto ao lapso temporal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão de executar o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva.
Nota-se nos autos, que o exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme petição de evento 25.
Deste modo revela-se cabível reconhecer na presente hipótese a incidência da prescrição intercorrente dos débitos.
Ante o exposto, reconheço e decreto a prescrição intercorrente da pretensão da exequente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito para que procedam a baixa das anotações no nome do executado, relativas aos presentes autos, caso tenham sido feitas tais anotações.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito