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0243372-83.2006.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 0243372-83.2006.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de IF CAMPOS FERROFORTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada, a parte exequente veio aos autos, no movimento 25, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Trata-se da prescrição intercorrente, que se materializa dentro do processo, quando, por inércia do exequente, o processo não atinge seu objetivo pelo mesmo prazo da prescrição ordinária do título de crédito, impondo o fim da execução. Entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Inércia do credor. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (STJ, 1ª /seç., EDREsp 237079, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 28.8.2002, DJU 30.9.2002, p. 151).” Assim, são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do exequente e o lapso temporal equivalente àquele de prescrição ordinária do título executado. Quanto ao lapso temporal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão de executar o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva. Nota-se nos autos, que o exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme petição de evento 25. Deste modo revela-se cabível reconhecer na presente hipótese a incidência da prescrição intercorrente dos débitos. Ante o exposto, reconheço e decreto a prescrição intercorrente da pretensão da exequente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito para que procedam a baixa das anotações no nome do executado, relativas aos presentes autos, caso tenham sido feitas tais anotações. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

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