2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0243327-34.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária] Exequente: BTFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado: AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BTFlex Indústria e Comércio Ltda em face de AFX Combustíveis SH Eireli. Instaurada a fase satisfativa, determinou-se a intimação da executada para o adimplemento voluntário (ID. 138620117). Decorrido o prazo, sem pagamento (ID. 138620327), sobreveio decisão interlocutória ordenando a penhora (ID. 138620331). Frustrada a constrição, o exequente pleiteou a pesquisa de bens, via RENAJUD e INFOJUD (ID. 138620342), medida deferida no ID. 138620343. Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora no endereço indicado (ID. 138620879). Por fim, o exequente (ID 193892695) requereu a intimação dos sócios da executada, na qualidade de responsáveis legais, para o pagamento do débito e indicação de bens, e a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0800039-90.2026.8.20.5119, em trâmite na Vara Única da Comarca de Lajes/RN. É o relatório. Decido. Toante ao primeiro requerimento, cumpre esclarecer que a pretensão não se confunde com pedido de responsabilização patrimonial dos sócios, nem com redirecionamento da execução à pessoa deles, hipóteses que reclamariam a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil. Trata-se, ao revés, de mero ato de comunicação processual dirigido à própria pessoa jurídica executada, a ser aperfeiçoado para quem tem poderes para representá-la. Nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Frustradas as diligências de intimação endereçadas à sociedade, mostra-se legítima e adequada a expedição de carta de intimação para endereço de seu representante legal, assim qualificado no contrato social (ID. 193892688), para os fins do art. 523, do Código de Processo Civil. Registro, mais uma vez, que essa providência não importa responsabilização pessoal dos sócios, nem constrição de seu patrimônio particular, permanecendo íntegras a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A, do Código Civil) e a distinção entre o ente coletivo e seus integrantes, de sorte que a intimação se dirige à executada e não aos sócios em nome próprio. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, a providência prevista no art. 860, do Código de Processo Civil, pressupõe que a executada figure, em processo diverso, como titular de direito patrimonial, de modo que a constrição recaia sobre crédito futuro e eventual. A admissibilidade do ato depende, portanto, da existência de proveito econômico penhorável em favor da devedora na ação indicada. No caso, a consulta ao Processo n.º 0800039-90.2026.8.20.5119 revela cuidar-se de demanda possessória voltada à imissão na posse de imóvel, no qual a executada figura como arrendatária. Essa situação suscita dúvida quanto à existência de direito patrimonial penhorável, visto que a pretensão deduzida no feito visa à tutela possessória, e não ao recebimento de quantia ou bem passível de adjudicação. Soma-se a isso, a ausência de informações atualizadas sobre o fluxo processual daquela demanda. Diante da necessidade de melhor instrução, postergo a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, ficando ressalvada a análise da medida, caso se demonstre a existência de proveito econômico ou direito patrimonial penhorável em favor da executada. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de expedição de carta de intimação da pessoa jurídica executada, por seu representante legal, assim identificado no contrato social (ID. 193892688), no respectivo endereço, para que promova o pagamento voluntário do débito, na forma e sob as cominações do art. 523, do Código de Processo Civil: i) ARACATI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.407.554/0001-83, com sede na Rodovia CE 453 - Km 5,7, SN, Bairro: Curralinho - Aquiraz/CE, CEP 61.700-000; ii) ANNA TEREZA COSTA PORCINO, brasileira, solteira, Empresária, RG n º003016750 SSP/CE e CPF nº 092.718.174-60, residente e domiciliada na Rua Joaquim Nabuco, nº 2577, Bairro: Dionísio Torres, Fortaleza-CE , CEP: 60.125-121. b) Apreciarei pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0800039-90.2026.8.20.5119 (ID 193892695), se demonstrada a existência de proveito econômico ou direito patrimonial penhorável em favor da executada. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível