Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0243326-86.2021.8.19.0001 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA ORFAOS SUC Ação: 0243326-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00401921 APELANTE: OCTAVIO GLAUCO SOARES BAPTISTA APELANTE: CARINA SOARES GOMES ADVOGADO: MARCO ANTONIO SILVA BATISTA OAB/RJ-219630 APELADO: MARIA JOSE LEITE DE ANDRADE FONTES ADVOGADO: LUIZ DE ANDRADE E SILVA JUNIOR OAB/RJ-098230 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito de impugnar testamento público.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à (i) aplicação da interrupção do prazo decadencial por citação em ação anterior; (ii) imprescritibilidade da pretensão de nulidade por incapacidade mental da testadora; e (iii) necessidade de prequestionamento explícito.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses jurídicas apreciadas no julgado. 4. A propositura de ação anterior extinta sem resolução do mérito não impede a consumação da decadência quanto a nova demanda ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, pois os efeitos da citação se restringem à relação processual na qual foi praticada e o art. 207 do Código Civil só ressalva exceções expressas em lei. 5. O art. 1.859 do Código Civil prevê norma especial que sujeita a impugnação de testamento ao prazo decadencial de 5 anos contados do registro, afastando a aplicação das regras gerais de nulidade do negócio jurídico previstas no art. 169 do Código Civil para preservar a estabilidade das relações sucessórias. 6. Inexiste omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução integral da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada pelo colegiado."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, 169, 207 e 1.859; CPC, arts. 240, § 4º, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.293.990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172. Conclusões:
"Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.