Publicações do processo

0243261-88.2020.8.26.0500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0243261-88.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosilda Xavier - Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0024562-50.2019.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de pagamento formulada pelo cessionário às págs. 87/93, em face dos cálculos de pagamento de acordo às págs. 74/79, na qual sustenta a ocorrência de desconto em duplicidade das verbas referentes à contribuição previdenciária e à assistência médica. Alega o impugnante que, anteriormente à cessão do crédito, houve pagamento preferencial, ocasião em que já incidiriam os descontos relativos à contribuição previdenciária e à assistência médica (págs. 23/29). Posteriormente, referido pagamento foi cancelado em razão da formalização da cessão do crédito. Contudo, ao efetuar a devolução dos valores à conta judicial, a unidade de origem reteve os honorários contratuais no percentual de 30%, bem como as verbas acessórias correspondentes à contribuição previdenciária e à assistência médica, de modo que tais parcelas já teriam sido efetivamente satisfeitas (págs. 197/201). É, em síntese, o relatório. Razão assiste ao impugnante. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, quando do cancelamento do pagamento preferencial anteriormente realizado, a devolução dos valores à DEPRE não ocorreu de forma integral, tendo sido retidas as parcelas referentes à contribuição previdenciária e à assistência médica, além dos honorários advocatícios contratuais (págs. 197/201). Assim, as referidas verbas já foram deduzidas do crédito originalmente disponibilizado ao beneficiário quando do pagamento preferencial (págs. 23/29). Nessas circunstâncias, a incidência de novos descontos a título de contribuição previdenciária e assistência médica quando do pagamento do acordo celebrado sobre o mesmo crédito configura indevida duplicidade de retenção, implicando redução injustificada do montante efetivamente devido ao cessionário. Com efeito, uma vez comprovado que as verbas acessórias já foram objeto de retenção por ocasião da devolução dos valores decorrentes do pagamento preferencial cancelado, inexiste fundamento para nova incidência dessas mesmas rubricas no cálculo destinado à satisfação do acordo, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da Administração. Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos para excluir os descontos novamente lançados a título de contribuição previdenciária e assistência médica, preservando-se apenas as retenções efetivamente devidas e ainda não satisfeitas. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação aos cálculos apresentada pelo cessionário, para reconhecer a indevida incidência em duplicidade das verbas relativas à contribuição previdenciária e à assistência médica, e DETERMINO A RETIFICAÇÃO, devendo ser refeitos e republicados os cálculos de pagamento de acordo de acordo com os critérios supramencionados. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.5 para providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da Execução e à entidade devedora para conhecimento. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.