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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0243187-07.2014.8.09.0051 Requerente(s): SALIM ELIAS BITAR Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SALIM ELIAS BITAR E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Por meio da decisão proferida no evento 241, este Juízo apreciou as divergências existentes quanto ao saldo credor remanescente dos exequentes e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse realizada a apuração técnica dos valores, observados os parâmetros expressamente fixados naquele pronunciamento. No evento 246, os exequentes chamam o feito à ordem e informam que as inscrições cadastrais nº 416.200.0842.0013 e nº 416.200.0805.0010 permaneceriam sem integral compensação, sustentando, ainda, que vêm sendo acrescidas de juros e multa. Requerem, antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, a exclusão dos encargos moratórios e a determinação de baixa e compensação das referidas inscrições mediante utilização dos créditos remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão comporta acolhimento parcial. A situação das inscrições cadastrais nº 416.200.0842.0013 e nº 416.200.0805.0010 já foi expressamente considerada na decisão do evento 241. Naquela oportunidade, registrou-se que a inscrição nº 416.200.0842.0013 havia sido objeto de compensação parcial, permanecendo diferença indicada pelo Município, enquanto a inscrição nº 416.200.0805.0010 não fora compensada sob o fundamento de insuficiência de crédito. A divergência quanto à efetiva existência e extensão do saldo credor foi, precisamente, uma das razões que ensejaram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A documentação municipal igualmente registra compensação parcial da inscrição nº 416.200.0842.0013 e ausência de compensação da inscrição nº 416.200.0805.0010. Desse modo, não se mostra adequado determinar, neste momento, a baixa ou a compensação integral das referidas inscrições, pois tal providência pressupõe prévia definição acerca da existência de crédito remanescente suficiente, matéria que deverá ser tecnicamente apurada pela Contadoria Judicial, nos termos já fixados no evento 241. A determinação imediata de compensação implicaria antecipar conclusão que depende justamente da conciliação dos créditos e débitos envolvidos, contrariando a metodologia anteriormente estabelecida pelo Juízo. Por outro lado, assiste razão aos exequentes quanto à necessidade de preservação do resultado útil da apuração. A decisão do evento 241 determinou que, para elaboração dos cálculos, os débitos tributários fossem considerados pelo valor original, com o desconto de pontualidade previsto na legislação municipal e sem incidência de mora, além da consideração das compensações já documentadas. Nesse contexto, permitir a incidência continuada de juros e multa sobre as inscrições cuja compensação permanece controvertida poderá alterar artificialmente a base econômica submetida à Contadoria e ampliar a controvérsia durante o próprio período necessário à apuração judicial. Mostra-se, portanto, adequada a suspensão provisória da exigibilidade administrativa desses débitos, sem que tal providência importe reconhecimento da existência de crédito suficiente, extinção da obrigação tributária ou determinação definitiva de compensação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 246, para: a) determinar ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA que, até ulterior deliberação deste Juízo, mantenha suspensa a exigibilidade administrativa dos débitos vinculados às inscrições cadastrais nº 416.200.0842.0013 e nº 416.200.0805.0010, abstendo-se da adoção de atos de cobrança ou restrição relacionados especificamente a tais débitos; b) determinar que, durante o período de suspensão, não sejam acrescidos novos encargos moratórios, juros ou multas decorrentes exclusivamente da pendência da compensação discutida nestes autos, ressalvada a apuração definitiva a ser realizada conforme os parâmetros fixados na decisão do evento 241; c) INDEFERIR, por ora, o pedido de baixa e compensação integral das referidas inscrições, por depender da prévia apuração do saldo credor remanescente de cada grupo de exequentes; d) reiterar o cumprimento da decisão do evento 241, com a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo credor remanescente, observados integralmente os parâmetros já estabelecidos naquele pronunciamento, inclusive quanto às inscrições cadastrais ora mencionadas. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no evento 241. Classificador: Execução – Pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2
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