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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0243100-55.1996.5.09.0658 AUTOR: NELSI BOTELHO RÉU: CBL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8aeec proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os executados GLOBAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA (requerentes), por meio da petição de fls. 2438/2439, pediram: (...) a limitação temporal da responsabilidade do Executado LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA e por consequência, limitado a responsabilidade da Executada GLOBAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, uma vez que somente figura na presente ação em decorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O exequente (requerido) apresentou impugnação (fls. 2444/2448). Aduziu a plena responsabilização dos requeridos, tendo em vista decisões neste sentido proferidas no processo. Conforme aponta o requerido, foi proferida decisão reconhecendo a legitimidade passiva superveniente do requerente LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA, nos termos seguintes (fls. 2233/2234): Fica ainda mais clara a extemporaneidade de sua insurgência a ciência inequívoca a respeito desta ação (e de sua condição de executado) com a citação da executada GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – EIRELI, CNPJ 14.424.249/0001-39 - da qual é o único sócio (Id 22b4149) - em 27/2/2025 (AR de fl. 1030) e em 4/4/2025 (AR de fl. 1043). Portanto, deixou o requerente de se manifestar na primeira oportunidade que dispunha para tal; ou mesmo no prazo legal (15 dias, art. 135 do CPC) a partir da citação da empresa da qual é o único sócio. Assim, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA. Em seguida, a Seção Especializada, por meio do v. Acórdão de fls. 2295/2299, decidiu não conhecer do Agravo de Petição do requerente LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA. Posteriormente, ao julgar Agravo de Petição da requerente GLOBAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de fls. 2316/2318, o v. Acórdão, à fl. 2405, decidiu não conhecer do recurso. Portanto, a questão trazida pelos requerentes está superada, tanto pelas prescrições temporal e consumativa, quanto pelos v. Acórdãos que mantiveram as decisões condenatórias em face dos requeridos. Assim, nada a deferir. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSI BOTELHO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0243100-55.1996.5.09.0658 AUTOR: NELSI BOTELHO RÉU: CBL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8aeec proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os executados GLOBAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA (requerentes), por meio da petição de fls. 2438/2439, pediram: (...) a limitação temporal da responsabilidade do Executado LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA e por consequência, limitado a responsabilidade da Executada GLOBAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, uma vez que somente figura na presente ação em decorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O exequente (requerido) apresentou impugnação (fls. 2444/2448). Aduziu a plena responsabilização dos requeridos, tendo em vista decisões neste sentido proferidas no processo. Conforme aponta o requerido, foi proferida decisão reconhecendo a legitimidade passiva superveniente do requerente LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA, nos termos seguintes (fls. 2233/2234): Fica ainda mais clara a extemporaneidade de sua insurgência a ciência inequívoca a respeito desta ação (e de sua condição de executado) com a citação da executada GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – EIRELI, CNPJ 14.424.249/0001-39 - da qual é o único sócio (Id 22b4149) - em 27/2/2025 (AR de fl. 1030) e em 4/4/2025 (AR de fl. 1043). Portanto, deixou o requerente de se manifestar na primeira oportunidade que dispunha para tal; ou mesmo no prazo legal (15 dias, art. 135 do CPC) a partir da citação da empresa da qual é o único sócio. Assim, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA. Em seguida, a Seção Especializada, por meio do v. Acórdão de fls. 2295/2299, decidiu não conhecer do Agravo de Petição do requerente LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA. Posteriormente, ao julgar Agravo de Petição da requerente GLOBAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de fls. 2316/2318, o v. Acórdão, à fl. 2405, decidiu não conhecer do recurso. Portanto, a questão trazida pelos requerentes está superada, tanto pelas prescrições temporal e consumativa, quanto pelos v. Acórdãos que mantiveram as decisões condenatórias em face dos requeridos. Assim, nada a deferir. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME CHRISTINO ALHO DA SILVA
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