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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0242936-11.2023.8.06.0001 RECURSO ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA RECORRIDO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL ROCHA DA SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 37632829). Em suas razões recursais (id 37735167), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 3º, § 2º, ao art. 6º, ao art. 39, V, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, e ao art. 85 do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 297 e 382 do STJ, à Súmula 596 do STF e à Súmula Vinculante nº 7 do STF. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que teria mantido a improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, apesar da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 39165353). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. As partes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. Nesse conjectura, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Sob essa perspectiva, o recurso em apreço versa, dentre outros pontos, sobre a abusividade dos juros remuneratórios, no contexto de contrato bancário celebrado entre as partes. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1378, concernente à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 2227276/AL (TEMA 1378/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0242936-11.2023.8.06.0001 RECURSO ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: SAMUEL ROCHA DA SILVA RECORRIDO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL ROCHA DA SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 37632829). Em suas razões recursais (id 37735167), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 3º, § 2º, ao art. 6º, ao art. 39, V, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, e ao art. 85 do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 297 e 382 do STJ, à Súmula 596 do STF e à Súmula Vinculante nº 7 do STF. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que teria mantido a improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, apesar da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 39165353). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. As partes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. Nesse conjectura, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Sob essa perspectiva, o recurso em apreço versa, dentre outros pontos, sobre a abusividade dos juros remuneratórios, no contexto de contrato bancário celebrado entre as partes. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1378, concernente à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 2227276/AL (TEMA 1378/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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