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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0242923-17.2020.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAOREQUERIDO(A)(S): VANDEBURGUE DA SILVA SANTANA DESIGNO audiência de instrução presencial para o próximo dia 09/11/2026, às 16:00hrs, oportunidade na qual será colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora em ID 205246774, devendo esta ser intimada, na forma do art. 455, §4º, I, do CPC, através de Oficial de Justiça, para comparecer na data aprazada à sede deste Juízo, na Sala 408, Nível 04, Setor Verde do Fórum Clóvis Beviláqua, situado na Rua Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, CEP 60811-690, Fortaleza-CE, portando documento de identificação. Condiciono tal cumprimento, contudo, à comprovação do recolhimento, pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com o fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº. 16.273/2016 e obedecendo o valor estabelecido no item IX da tabela III, composta na Lei Estadual n° 16.132/2016, ressaltando que para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa, cuja comprovação da quitação deverá ser juntada ao mandado, conforme artigo 2º da Portaria n° 1.208/2017, de 21 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se, assim, a parte autora, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas respectivas, sob pena de extinção do feito, com fundamento no disposto no art. 485, IV, do CPC. Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) expediente(s), independentemente de nova conclusão dos autos. Intime(m)-se também a(s) parte(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s). Advirto, por fim, que a ausência injustificada à sessão será interpretada como recusa à produção de provas, prosseguindo-se com a conclusão para julgamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito