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Processo 0242661-89.2005.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0242661-89.2005.8.09.0072 Natureza: Cumprimento de sentença Polo ativo: CENTROSUCO S/A Polo passivo: SILVIO DE JORGE LOPES S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CENTROSUCO S/A em desfavor de SILVIO DE JORGE LOPES e VIRADOURO CITRUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., partes qualificadas. Na movimentação 135, as partes comunicaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. O acordo foi homologado pela sentença proferida na movimentação 136, oportunidade em que se determinou que o processo permanecesse suspenso até o cumprimento da obrigação. O trânsito em julgado foi certificado na movimentação 139. Na movimentação 146, a exequente informou a quitação integral do valor acordado, declarou não se opor ao cancelamento das constrições e restrições judiciais oriundas desta ação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o arquivamento do processo, o executado SILVIO DE JORGE LOPES formulou novo requerimento na movimentação 151, no qual postulou a concessão de prioridade de tramitação, a baixa das penhoras registradas sob os números R.17-2.042 e R.22-2.042 na matrícula n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO e a extinção do feito. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o executado SILVIO DE JORGE LOPES nasceu em 19 de fevereiro de 1949, conforme consta dos documentos juntados aos autos, defiro a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Quanto ao mérito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo a extinção efeitos quando declarada por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, a manifestação apresentada pela própria exequente na movimentação 146 é expressa e inequívoca quanto à quitação integral do valor convencionado. Não subsiste, portanto, crédito a ser satisfeito neste cumprimento de sentença. Além disso, a cláusula 12ª do acordo homologado estabeleceu que as garantias processuais permaneceriam hígidas somente até o efetivo cumprimento da avença, de modo que, reconhecido o pagamento integral, as penhoras e demais restrições determinadas exclusivamente nestes autos perderam a sua finalidade e devem ser levantadas. Conforme as certidões imobiliárias juntadas na movimentação 82, originaram-se deste processo as seguintes penhoras: a) R.19-2.014, registrada em 5 de agosto de 2015 na matrícula n.º 2.014 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO; e b) R.17-2.042, registrada em 2 de maio de 2016 na matrícula n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO. Deve ser igualmente levantada a penhora dos créditos provenientes do contrato de arrendamento do imóvel matriculado sob o n.º 2.042 no Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, determinada na movimentação 116, porquanto também destinada à satisfação do crédito ora quitado. Situação diversa ocorre com a penhora registrada sob o n.º R.22-2.042. Embora o executado sustente que o referido gravame decorreu deste cumprimento de sentença, a certidão imobiliária juntada na movimentação 82 demonstra que o registro R.22-2.042 foi realizado em cumprimento a mandado expedido na Carta Precatória n.º 5285699-74.2018.8.09.0019, vinculada ao processo n.º 0245906-86.2005.8.09.0144, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Silvânia-GO. Desse modo, por não se tratar de constrição determinada neste processo, o seu cancelamento deverá ser requerido perante o juízo de origem, a quem compete deliberar sobre o levantamento da penhora, sem prejuízo de a parte interessada utilizar a manifestação da exequente e a presente sentença para demonstrar a quitação do acordo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Por conseguinte, DETERMINO o levantamento de todas as penhoras e restrições patrimoniais determinadas exclusivamente nestes autos, especialmente: I – da penhora registrada sob o n.º R.19-2.014 na matrícula n.º 2.014 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO; II – da penhora registrada sob o n.º R.17-2.042 na matrícula n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO; e III – da penhora dos créditos provenientes do contrato de arrendamento do imóvel matriculado sob o n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, determinada na movimentação 116. INDEFIRO, neste processo, o pedido de cancelamento da penhora registrada sob o n.º R.22-2.042, sem prejuízo de sua formulação perante o juízo do processo n.º 0245906-86.2005.8.09.0144, da Vara Cível da Comarca de Silvânia-GO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO e ao Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, acompanhados de cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para o cancelamento dos registros acima especificados. Expeça-se, ainda, comunicação ao arrendatário RENIS EUSTÁQUIO GONÇALVES JÚNIOR acerca do levantamento da penhora determinada na movimentação 116, caso a ordem ainda esteja produzindo efeitos. Certifique a serventia a existência de outras constrições ou restrições patrimoniais ainda ativas e determinadas exclusivamente nestes autos. Em caso positivo, proceda-se à respectiva baixa pelos sistemas eletrônicos pertinentes ou mediante a expedição dos expedientes necessários. As custas e despesas processuais remanescentes, inclusive aquelas necessárias ao cancelamento dos gravames, permanecerão sob responsabilidade dos executados, conforme estabelecido nas cláusulas 17ª e 18ª do acordo homologado e na sentença da movimentação 136. Eventual inadimplemento das custas não impedirá a extinção e o arquivamento do feito, devendo ser adotadas as providências administrativas pertinentes. Sem novos honorários advocatícios. Cumpridas as determinações e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0242661-89.2005.8.09.0072 Natureza: Cumprimento de sentença Polo ativo: CENTROSUCO S/A Polo passivo: SILVIO DE JORGE LOPES S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CENTROSUCO S/A em desfavor de SILVIO DE JORGE LOPES e VIRADOURO CITRUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., partes qualificadas. Na movimentação 135, as partes comunicaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. O acordo foi homologado pela sentença proferida na movimentação 136, oportunidade em que se determinou que o processo permanecesse suspenso até o cumprimento da obrigação. O trânsito em julgado foi certificado na movimentação 139. Na movimentação 146, a exequente informou a quitação integral do valor acordado, declarou não se opor ao cancelamento das constrições e restrições judiciais oriundas desta ação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o arquivamento do processo, o executado SILVIO DE JORGE LOPES formulou novo requerimento na movimentação 151, no qual postulou a concessão de prioridade de tramitação, a baixa das penhoras registradas sob os números R.17-2.042 e R.22-2.042 na matrícula n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO e a extinção do feito. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o executado SILVIO DE JORGE LOPES nasceu em 19 de fevereiro de 1949, conforme consta dos documentos juntados aos autos, defiro a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Quanto ao mérito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo a extinção efeitos quando declarada por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, a manifestação apresentada pela própria exequente na movimentação 146 é expressa e inequívoca quanto à quitação integral do valor convencionado. Não subsiste, portanto, crédito a ser satisfeito neste cumprimento de sentença. Além disso, a cláusula 12ª do acordo homologado estabeleceu que as garantias processuais permaneceriam hígidas somente até o efetivo cumprimento da avença, de modo que, reconhecido o pagamento integral, as penhoras e demais restrições determinadas exclusivamente nestes autos perderam a sua finalidade e devem ser levantadas. Conforme as certidões imobiliárias juntadas na movimentação 82, originaram-se deste processo as seguintes penhoras: a) R.19-2.014, registrada em 5 de agosto de 2015 na matrícula n.º 2.014 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO; e b) R.17-2.042, registrada em 2 de maio de 2016 na matrícula n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO. Deve ser igualmente levantada a penhora dos créditos provenientes do contrato de arrendamento do imóvel matriculado sob o n.º 2.042 no Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, determinada na movimentação 116, porquanto também destinada à satisfação do crédito ora quitado. Situação diversa ocorre com a penhora registrada sob o n.º R.22-2.042. Embora o executado sustente que o referido gravame decorreu deste cumprimento de sentença, a certidão imobiliária juntada na movimentação 82 demonstra que o registro R.22-2.042 foi realizado em cumprimento a mandado expedido na Carta Precatória n.º 5285699-74.2018.8.09.0019, vinculada ao processo n.º 0245906-86.2005.8.09.0144, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Silvânia-GO. Desse modo, por não se tratar de constrição determinada neste processo, o seu cancelamento deverá ser requerido perante o juízo de origem, a quem compete deliberar sobre o levantamento da penhora, sem prejuízo de a parte interessada utilizar a manifestação da exequente e a presente sentença para demonstrar a quitação do acordo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Por conseguinte, DETERMINO o levantamento de todas as penhoras e restrições patrimoniais determinadas exclusivamente nestes autos, especialmente: I – da penhora registrada sob o n.º R.19-2.014 na matrícula n.º 2.014 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO; II – da penhora registrada sob o n.º R.17-2.042 na matrícula n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO; e III – da penhora dos créditos provenientes do contrato de arrendamento do imóvel matriculado sob o n.º 2.042 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, determinada na movimentação 116. INDEFIRO, neste processo, o pedido de cancelamento da penhora registrada sob o n.º R.22-2.042, sem prejuízo de sua formulação perante o juízo do processo n.º 0245906-86.2005.8.09.0144, da Vara Cível da Comarca de Silvânia-GO. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO e ao Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, acompanhados de cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para o cancelamento dos registros acima especificados. Expeça-se, ainda, comunicação ao arrendatário RENIS EUSTÁQUIO GONÇALVES JÚNIOR acerca do levantamento da penhora determinada na movimentação 116, caso a ordem ainda esteja produzindo efeitos. Certifique a serventia a existência de outras constrições ou restrições patrimoniais ainda ativas e determinadas exclusivamente nestes autos. Em caso positivo, proceda-se à respectiva baixa pelos sistemas eletrônicos pertinentes ou mediante a expedição dos expedientes necessários. As custas e despesas processuais remanescentes, inclusive aquelas necessárias ao cancelamento dos gravames, permanecerão sob responsabilidade dos executados, conforme estabelecido nas cláusulas 17ª e 18ª do acordo homologado e na sentença da movimentação 136. Eventual inadimplemento das custas não impedirá a extinção e o arquivamento do feito, devendo ser adotadas as providências administrativas pertinentes. Sem novos honorários advocatícios. Cumpridas as determinações e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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