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0242600-45.1995.5.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0242600-45.1995.5.02.0067 RECLAMANTE: DOUGLAS WALLACE DE CAMPOS RECLAMADO: BS BRAZIL SOFTWARE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f673782 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, conforme inciso XXI, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho e independe de concordância do exequente, desde que preenchidos os pressupostos para tanto. Comprovado o depósito de 30% do valor da execução, defiro o parcelamento requerido (art. 916 e §§ do CPC), sendo que o saldo remanescente será parcelado em seis vezes, devendo a reclamada proceder a devida atualização, nos termos do julgado, quando da efetivação de cada depósito. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao depósito inicial, independentemente de nova intimação. Libere-se ao reclamante o depósito realizado no importe de R$ 1.764,02 em 18/08/2026 Ressalto que o atraso, ou a ausência de pagamento, ensejará a imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, nos moldes do § 5º, inciso II, do art. 916 do CPC, bem como a retomada da execução. Comprovado o pagamento de cada parcela, voltem conclusos para liberação dos respectivos valores. Os recolhimentos previdenciários (cota parte autor e réu), fiscais e eventuais custas processuais, deverão ser pagos em guia própria como GRU, DARF, com a efetiva comprovação nos autos dentro do prazo previsto de parcelamento. Atentem-se as partes, para fins de expedição de alvará, que esta secretaria observa rigorosamente a exata ordem cronológica de determinação do Juízo, bem como as prioridades previstas em lei, apenas, sendo que ocorrerá a devida intimação das partes quando da expedição do alvará, devendo ainda atentar-se ao disposto no artigo 5º do Ato GP/CR 4, de 25 de julho de 2023 deste Regional. Desta forma, são desnecessárias diligências junto à Secretaria para fins de verificação acerca da disponibilidade dos alvarás. Eventual pedido de urgência deverá ser realizado exclusivamente por meio de petição com a devida comprovação do alegado, devendo os autos voltarem conclusos para deliberação acerca da necessidade de expedição do alvará de forma imediata. Cumprido integralmente o parcelamento e nada mais pendentes, restará extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente. Intimem-se SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS WALLACE DE CAMPOS

  2. Intimação

    TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0242600-45.1995.5.02.0067 RECLAMANTE: DOUGLAS WALLACE DE CAMPOS RECLAMADO: BS BRAZIL SOFTWARE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f673782 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, conforme inciso XXI, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho e independe de concordância do exequente, desde que preenchidos os pressupostos para tanto. Comprovado o depósito de 30% do valor da execução, defiro o parcelamento requerido (art. 916 e §§ do CPC), sendo que o saldo remanescente será parcelado em seis vezes, devendo a reclamada proceder a devida atualização, nos termos do julgado, quando da efetivação de cada depósito. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao depósito inicial, independentemente de nova intimação. Libere-se ao reclamante o depósito realizado no importe de R$ 1.764,02 em 18/08/2026 Ressalto que o atraso, ou a ausência de pagamento, ensejará a imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, nos moldes do § 5º, inciso II, do art. 916 do CPC, bem como a retomada da execução. Comprovado o pagamento de cada parcela, voltem conclusos para liberação dos respectivos valores. Os recolhimentos previdenciários (cota parte autor e réu), fiscais e eventuais custas processuais, deverão ser pagos em guia própria como GRU, DARF, com a efetiva comprovação nos autos dentro do prazo previsto de parcelamento. Atentem-se as partes, para fins de expedição de alvará, que esta secretaria observa rigorosamente a exata ordem cronológica de determinação do Juízo, bem como as prioridades previstas em lei, apenas, sendo que ocorrerá a devida intimação das partes quando da expedição do alvará, devendo ainda atentar-se ao disposto no artigo 5º do Ato GP/CR 4, de 25 de julho de 2023 deste Regional. Desta forma, são desnecessárias diligências junto à Secretaria para fins de verificação acerca da disponibilidade dos alvarás. Eventual pedido de urgência deverá ser realizado exclusivamente por meio de petição com a devida comprovação do alegado, devendo os autos voltarem conclusos para deliberação acerca da necessidade de expedição do alvará de forma imediata. Cumprido integralmente o parcelamento e nada mais pendentes, restará extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente. Intimem-se SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN LUCIA ROSAS GUIMARAES

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