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0242587-16.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) ajuizou ação em face de NEXANS BRASIL S/A, todos qualificados na inicial. Alega que as empresas especificadas na legislação retro transcrita estão obrigadas a contribuir compulsoriamente para o SENAI, devendo recolher a exação por intermédio das guias previdenciárias, ou diretamente aos cofres da Entidade autora, celebrando Termo de Cooperação Técnico-Financeira. A Empresa Ré, na condição de contribuinte do SENAI, atendendo aos requisitos para tanto, firmou esse instrumento de arrecadação, em razão do qual se obrigou a recolher a contribuição geral diretamente aos cofres da Entidade autora, por meio de guia própria, deduzindo por ocasião de seu recolhimento determinado percentual, conforme previsão contida nesse documento. Entretanto, em fiscalização realizada nas dependências da Empresa Ré, constatou-se que não cumpriu com as obrigações assumidas no referido Termo de Cooperação. Assim, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, do Regimento do SENAI (aprovado pelo Decreto n.º 494/1962), os créditos em questão foram regularmente lançados na Notificação de Débito nº 35285/RJ, na qual estão perfeitamente identificados os meses de competência em que se verificou a irregularidade no recolhimento da contribuição objeto da presente ação de cobrança, a base de cálculo e os acréscimos aplicáveis nos termos dos dispositivos legais vigentes. Contudo, a Empresa Ré, mesmo tendo sido regularmente notificada para adimplir a sua obrigação legal, até o momento não quitou essa dívida, que atualmente perfaz a quantia de R$ 4.840,92 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), conforme se pode verificar do incluso demonstrativo do débito atualizado. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer a condenação da ré no pagamento do valor supra. No index 170 foi decretada a revelia da ré e a remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação de cobrança pelo inadimplemento de recolhimento de contribuição geral o que gerou a Notificação de Débito nº 35285/RJ inadimplida. O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo, pois, revel. A revelia foi decretada conforme decisão no ID A revelia traz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil a saber: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O direito do autor ao recebimento das referidas contribuições se encontram na legislação mencionada na inicial. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 4.840,92 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.

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