Processo no TJCE

Processo 0242584-87.2022.8.06.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (telefone omitido) - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0242584-87.2022.8.06.0001Classe

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: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE: LAUDICEIA ALMEIDA FREITASREQUERIDO: HAPVIDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de multa fixada em tutela de urgência (CPC, art. 537, § 3.º), proferida na ação n.º 0232160-83.2022.8.06.0001. A sentença confirmou a tutela e foi mantida em grau de apelação. O recurso especial interposto pela promovida não foi conhecido (REsp 2.204.321/CE), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/08/2025. O cumprimento é, portanto, definitivo, estando a multa exigível e passível de levantamento. A decisão de fls. 85/92 fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, caso a promovida não fornecesse o medicamento no prazo de três dias. Intimada em 03/05/2022, a executada somente informou, em 29/06/2022, o depósito de valor correspondente a um mês de tratamento. A tutela foi efetivada apenas por medida sub-rogatória, mediante bloqueio de valores e expedição de alvará em 12/07/2022, conforme já reconhecido na decisão de Id 125082446. Como o descumprimento perdurou por mais de cinquenta dias, a multa atingiu o limite estabelecido, totalizando R$ 50.000,00. O bloqueio imediato requerido pela exequente (Ids 125082462 e 125082471), contudo, não é cabível neste momento. Tratando-se de cumprimento definitivo, deve a executada ser previamente intimada para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, § 2.º, I, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, seguindo-se o prazo para impugnação previsto no art. 525. Quanto ao depósito de R$ 1.803,60 (Ids 125082453 e 125082454), verifica-se que a quantia não foi utilizada no tratamento, custeado integralmente pelos valores posteriormente bloqueados. Como a depositante é devedora nestes autos, não há razão para sua restituição, devendo o montante permanecer à disposição do Juízo para abatimento do débito. Cabe, ainda, à exequente prestar contas dos valores levantados mediante o alvará de Id 125082457, apresentando os respectivos comprovantes de aquisição do medicamento. Ante o exposto: a) fixo a multa pelo descumprimento da tutela de urgência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) indefiro, por ora, o bloqueio imediato requerido pela exequente e intime-se a executada, por seu advogado, via DJe, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2.º, I, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1.º, do CPC, incidindo tais encargos sobre eventual saldo remanescente em caso de pagamento parcial; c) não havendo pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo a exequente, nessa hipótese, apresentar memória atualizada do débito e requerer o que entender cabível; d) indefiro a restituição do valor de R$ 1.803,60, depositado pela executada (Ids 125082453 e 125082454), e determino que permaneça à disposição do Juízo para abatimento do débito; e) intime-se a exequente, por intermédio da Defensoria Pública, via Portal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, juntar os comprovantes de aquisição do medicamento com os valores levantados mediante o alvará de Id 125082457; Anote-se a evolução da classe para "cumprimento de sentença". Os prazos serão contados em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. Intimem-se, observando-se: exequente via Portal e executada via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0242584-87.2022.8.06.0001 · TJCE
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