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0242573-52.2009.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0242573-52.2009.8.09.0091 Parte autora: VICUNHA TEXTIL SA Parte ré: G M DA COSTA CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VICUNHA TEXTIL SA em face de G M DA COSTA CONFECCOES LTDA e outro, partes oportunamente qualificadas. No evento 249, a parte exequente solicitou novamente o sobrestamento do feito. Contudo, compulsando-se os autos, nota-se que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, conforme eventos n. 119 e 123. Segundo o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, 01 ano. Considerando que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 249 e DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (art. 921, §2º, do CPC). No Arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo prescricional aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Após, ultimado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0242573-52.2009.8.09.0091 Parte autora: VICUNHA TEXTIL SA Parte ré: G M DA COSTA CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VICUNHA TEXTIL SA em face de G M DA COSTA CONFECCOES LTDA e outro, partes oportunamente qualificadas. No evento 249, a parte exequente solicitou novamente o sobrestamento do feito. Contudo, compulsando-se os autos, nota-se que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, conforme eventos n. 119 e 123. Segundo o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, 01 ano. Considerando que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 249 e DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (art. 921, §2º, do CPC). No Arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo prescricional aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Após, ultimado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

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