2026-09-16 · TJAM
CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 38.1 por LILIA BEATRIZ PEREIRA DE LIMA, mantendo-se íntegra a sentença proferida nos autos e determinando-se o regular prosseguimento da execução. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e REJEITO o pedido de produção de prova pericial, bem como AFASTO a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato praticado na fase de conhecimento. REJEITO, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Prossiga-se com o cumprimento do título judicial. Caso já tenha transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação do débito, acresça-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, observada a orientação do FONAJE. Não havendo pagamento ou garantia suficiente do juízo, proceda-se, mediante requerimento já formulado ou a ser oportunamente apresentado pelo exequente, à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observando-se as cautelas legais e a posterior intimação da executada acerca da constrição, se efetivada. Em caso de inexistência de saldo positivo, proceda-se à realização de consulta e bloqueio de veículos mediante o RENAJUD. Por fim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução e emissão de certidão de dívida. P.I.C.