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TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ref. mov. 9.1 e DECLARAR a nulidade da Notificação de Infração de Ligação de Água nº 0907404 (OS nº 1536577), declarando a inexistência e inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente, em especial o valor de R$ 5.791,42 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) lançado sob a rubrica "PARC IRREG 001/001" na fatura de referência 08/2026 e na certidão de débitos, devendo a ré cancelar em definitivo tal cobrança de seus cadastros; b) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da fatura ordinária do mês de referência 08/2026 (nº 65620), ajustando o volume medido para a média histórica de consumo de 20 m³ (vinte metros cúbicos) e expurgando por completo a rubrica de irregularidade, emitindo nova fatura para pagamento com novo prazo de vencimento sem quaisquer encargos de mora, no prazo de 5 (cinco) dias; c) CONDENAR a ré MANAUS AMBIENTAL S/A à obrigação de não fazer consistente em abster-se em definitivo de suspender ou interromper o fornecimento de água e de lançar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por força do débito ora declarado inexigível, sob pena de incidência das astreintes já fixadas na decisão de tutela de urgência; d) CONDENAR a ré MANAUS AMBIENTAL S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora LENISE BARBOSA LOPES.
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