Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. 2. Em consulta realizada perante o Cadastro de Óbito junto ao Portal Extrajudicial da CGJ/ ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o executado faleceu em 16/10/2019, após a inscrição do crédito em dívida, conforme documento ora juntado aos autos. Confira-se: INFORMAÇÃO Informamos que desde primeiro de agosto de dois mil e sete até 19/08/2026 14:51:51 FOI LOCALIZADO nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, para o Nome LAERTE DA MOTTA FERREIRA, Nascido(a) em * * * * *, Nome do Pai * * * * *, Nome da Mãe * * * * *, CPF: * * * * *, Obituado(a) em: * * * * *, D.O.: ******, pesquisado por semelhança o seguinte: * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Registro de Óbito, Nome: LAERTE DA MOTTA FERREIRA, Nascido(a) em: **/**/****, Filho(a) de: Joaquim * * * * * e Anna * * * * *, Serviço: CAPITAL 13 RCPN, Livro C-00436, Folha 134, Termo 138372, Data de Óbito em: 16/10/2019 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: 001.682.117-34 Nome Completo: LAERTE DA MOTTA FERREIRA Nome da Mãe: ANNA SARDINHA FERREIRA Data de Nascimento: 31/12/1932 Dentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento. Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava. Retifique-se, portanto, o polo pasivo para ESPÓLIO. Em prosseguimento, após uma análise da ficha cadastral do imóvel objeto da penhora levada a efeito na presente execução fiscal se verifica que tramitam perante este juízo outras execuções fiscais, nas quais se exigem créditos de IPTU pertencentes à mesma unidade imobiliária, ajuizadas em face do mesmo contribuinte, tendo por objeto exercícios distintos. Observa-se, ainda, que na execução fiscal n° 0355120-88.2016.8.19.0001, já foi efetuada a penhora do imóvel bem como a intimação do devedor para o oferecimento de embargos do devedor. Sendo assim, considerando que o valor do imóvel é suficiente para efetuar o pagamento integral do crédito tributário se impõe a reunião de todas as execuções fiscais com o aproveitamento da penhora já concretizada, em atenção ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, consagrado pelo artigo 28 da Lei 6.830/80. Com efeito, restou decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que é possível a cumulação superveniente de demandas executivas que vinham tramitando isoladamente diante do disposto no artigo 28 da LEF. Contudo, como as execuções se encontram em fases distintas, antes do prosseguimento do feito, com a designação de data para a Hasta Pública, deve ser concedido ao executado o prazo de 30 dias para o oferecimento de eventual impugnação tendo por objeto o débito de IPTU em questão, assegurando-se com isto o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Estando o devedor regularmente representado nos autos o prazo de 30 dias começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF. Caso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para apresentar impugnação começará a contar da data da publicação da presente decisão, quando o executado deve ser reputado intimado, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, que se aplica subsidiariamente da Lei 6.830/1980. Com relação ao valor do imóvel com vistas à sua alienação em hasta pública, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 871 do CPC, não seria necessário sequer proceder à sua avaliação na medida em que trata-se de bem cujo valor médio de mercado consta não apenas da tabela oficial do ITBI bem como pode ser obtido através de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. A despeito disso, a fim de evitar a alegação de qualquer nulidade posterior no tocante à ausência de avaliação judicial e considerando a inexistência de Avaliador Oficial, a avaliação do imóvel será efetuada pelo leiloeiro incumbido de levar o imóvel a hasta pública, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 6.830/80, o qual será remunerado com observância dos parâmetros estabelecidos no item II da Tabela 03 constante da Portaria CGJ nº 2.357/2018, pelo arrematante conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 6.830/80. Providencie, o cartório, a adoção das providências pertinentes para a reunião das execuções perante o sistema, devendo as execuções reunidas permanecerem sobrestadas até o desfecho da presente execução. Em seguida, inclua-se as execuções sobrestadas em virtude da presente decisão no local virtual LEILA com o andamento 28, visto que os atos processuais visando o recebimento do crédito serão praticados somente na presente execução.
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