2026-09-16 · TJAM
DISPOSITIVO. Forte nesses argumentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros, a contar do evento danoso (data do encerramento), e correção monetária, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024). A correção monetária será indexada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e os juros de mora terão como base a Taxa SELIC com dedução do IPCA, sendo que, caso a Taxa SELIC represente um percentual inferior à variação mensal do IPCA, a taxa de juros a se considerar é 0% (zero por cento). Cálculo para aferição do percentual de juros de mora a serem aplicados: taxa SELIC divulgada mensalmente pelo BACEN última variação mensal do IPCA = taxa de juros aplicável para fins de cálculo em cumprimento de sentença ou execução. Recomenda-se a utilização da calculadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT. Isento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. I. C.