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Processo 0242043-16.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0242043-16.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Claudio Cesar Ramalheira Roessing - C�mara: Primeira Câmara Cível - Data Vincula��o: 15/09/2026 Apelante: AMAZONAS DISTRIB. DE ENERGIA Advogado(a): PAULA REGINA DA SILVA MELO - 7490 Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999 Apelado: Márcio da Silva Marques Advogado(a):

2026-08-26 · TJAM

Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC. Analisadas as razões recursais, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reconsideração da sentença. Com efeito, a extinção do feito não se fundamentou em abandono da causa, mas na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora já havia sido expressamente advertida, no item 16.1, de que, em caso de resultado negativo da diligência citatória, deveria adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Sobrevindo resultado negativo no item 24.1, a autora permaneceu inerte, não sendo aplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III. Assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não exercendo o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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