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Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0242000-53.2005.5.01.0341 DESTINATÁRIO: SALVADOR MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do artigo 11-A da CLT, pressupõe a configuração de inércia do exequente, a qual exige o descumprimento de determinação judicial específica, após intimação pessoal do credor acompanhada de advertência clara sobre as consequências do silêncio e o início da fluência do prazo prescricional. A simples paralisação do processo, motivada pela dificuldade em localizar bens dos devedores ou os próprios executados, não caracteriza desídia do credor e é insuficiente para fundamentar a extinção da execução. Ausente a intimação específica com a referida advertência legal, mostra-se indevida a decretação da prescrição. Recurso de agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. decisão de origem, afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Mário Sergio M. Pinheiro, consoante fundamentação. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR MIRANDA