Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0241900-80.2005.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIA DO CARMO MARQUES RECLAMADO: CGA-MODA E CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1df3a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Com o retorno dos autos do E. TRT, nos termos do Acórdão de Id 1368497, foi dado provimento "para determinar a expedição de ofício às credenciadoras de cartão de crédito e débito indicadas na manifestação Id. 8567074, com vistas à informar se há máquinas disponibilizadas, para eventual retenção e posterior penhora dos respectivos recebíveis até o limite do valor da execução". Diante disso, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada proceda com o seu encaminhamento às credenciadoras de cartão de crédito e de débito abaixo indicadas, com o objetivo de ser informada a existência de máquinas disponibilizadas e eventuais valores recebíveis e / ou disponíveis em nome de (CGA-MODA E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 01.209.976/0001-31; GIANPAOLO AMALFI CONTE, CPF: 077.677.328-35; PRISCILA APARECIDA ZANFORLIN, CPF: 168.696.288-66; EMPIRE INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 54.427.158/0001-71; JAIR AVERSANI, CPF: 895.168.698-15), devendo o resultado ser encaminhado no prazo de 15 dias no e-mail deste Juízo (vtcotia01@trt2.jus.br): Consigna-se que superado tal prazo sem resposta presume-se negativo o resultado. Tratando-se de mera expectativa, findo o prazo acima, independente de nova intimação, o(a) exequente deverá meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA DO CARMO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0241900-80.2005.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIA DO CARMO MARQUES RECLAMADO: CGA-MODA E CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1df3a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Com o retorno dos autos do E. TRT, nos termos do Acórdão de Id 1368497, foi dado provimento "para determinar a expedição de ofício às credenciadoras de cartão de crédito e débito indicadas na manifestação Id. 8567074, com vistas à informar se há máquinas disponibilizadas, para eventual retenção e posterior penhora dos respectivos recebíveis até o limite do valor da execução". Diante disso, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada proceda com o seu encaminhamento às credenciadoras de cartão de crédito e de débito abaixo indicadas, com o objetivo de ser informada a existência de máquinas disponibilizadas e eventuais valores recebíveis e / ou disponíveis em nome de (CGA-MODA E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 01.209.976/0001-31; GIANPAOLO AMALFI CONTE, CPF: 077.677.328-35; PRISCILA APARECIDA ZANFORLIN, CPF: 168.696.288-66; EMPIRE INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 54.427.158/0001-71; JAIR AVERSANI, CPF: 895.168.698-15), devendo o resultado ser encaminhado no prazo de 15 dias no e-mail deste Juízo (vtcotia01@trt2.jus.br): Consigna-se que superado tal prazo sem resposta presume-se negativo o resultado. Tratando-se de mera expectativa, findo o prazo acima, independente de nova intimação, o(a) exequente deverá meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR AVERSANI