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Processo 0241807-30.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. F. de Oliveira e Silva Ltda. e João Felipe de Oliveira e Silva em face de Banco CNH Capital S.A. (mov. 1.1). Os autores requereram, em sede de preliminar na petição inicial, a distribuição por dependência da presente demanda a este Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus, invocando o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentaram a existência de relação de prejudicialidade e risco de decisões conflitantes com a Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0651330-93.2023.8.04.0001, que tramitou nesta unidade judiciária, aduzindo que a cobrança e os protestos que reputam indevidos decorrem da alienação extrajudicial dos veículos apreendidos naquele feito (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos para exame da matéria preliminar e da competência deste Juízo. É o relatório do essencial. Decido. 1. Do Descabimento da Distribuição por Dependência e da Inexistência de Conexão A fixação da competência jurisdicional orienta-se pelos princípios constitucionais do juiz natural e da inafastabilidade da livre distribuição, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 59 e 284 do Código de Processo Civil. A distribuição dirigida por dependência consubstancia exceção à regra geral do sorteio aleatório, demandando subsunção estrita às hipóteses taxativamente previstas na lei de regência processual. Nos termos do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuem-se por dependência as causas de qualquer natureza "quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada". Por sua vez, o artigo 55, caput, do CPC preceitua que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Nada obstante, a reunião dos processos conexos ostenta como escopo nuclear propiciar o julgamento conjunto e evitar o risco de prolação de pronunciamentos judiciais colidentes, conforme a expressa dicção do parágrafo primeiro do mesmo artigo: "Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No caso sob exame, a pretendida distribuição por dependência afigura-se manifestamente incabível sob dois fundamentos técnicos determinantes. Em primeiro lugar, constata-se a absoluta diversidade dos elementos objetivos de ambas as demandas. Na Ação de Busca e Apreensão nº 0651330-93.2023.8.04.0001, a pretensão deduzida pelo credor fiduciário repousava na mora contratual e almejava precipuamente a apreensão do bem e a consolidação plena da propriedade e posse fiduciária dos caminhões, procedimento disciplinado e exaurido sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969. Por outro lado, a presente ação cognitiva ordinária veicula pretensão de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito (saldo remanescente de R$ 140.000,00) ante a alegação de ausência de regular prestação de contas da venda extrajudicial, além de pedido condenatório em danos morais decorrentes de protestos cartorários. Não há, assim, identidade de objeto (pedido) ou da causa petendi próxima e remota (art. 55 do CPC), porquanto os fatos constitutivos do alegado ato ilícito e do abuso de direito suscitados nesta lide são autônomos e posteriores à consumação da busca e apreensão. Em segundo lugar, e como óbice intransponível, sobressai o fato de que a Ação de Busca e Apreensão nº 0651330-93.2023.8.04.0001 já se encontra sentenciada com resolução de mérito, transitada em julgado e definitivamente arquivada, conforme expressamente confessado pelos próprios autores na petição inaugural (mov. 1.1) e comprovado pela sentença homologatória de transação (mov. 63.1 daqueles autos). Incide, portanto, a expressa vedação contida na parte final do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, que afasta categoricamente a reunião de feitos por conexão quando um deles já houver sido sentenciado. Se a finalidade essencial do instituto é oportunizar a apreciação simultânea e prevenir decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, resta desprovida de utilidade processual a reunião com processo extinto com resolução de mérito, cujo provimento jurisdicional tornou-se imutável e acobertado pela coisa julgada formal e material. O tema encontra-se, outrossim, cristalizado na jurisprudência pátria pelo verbete da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe expressamente que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Por derradeiro, não se verifica a subsunção da presente demanda a nenhuma das demais hipóteses autorizadoras de distribuição por dependência dispostas no artigo 286 do CPC, visto que não se trata de reiteração de pedido em processo anteriormente extinto sem julgamento de mérito (inciso II) nem de desmembramento fraudulento de ações para burla da livre distribuição (inciso III). Desse modo, impõe-se a observância irrestrita da regra do registro e da livre distribuição entre as Varas Cíveis da Comarca de Manaus, nos termos dos artigos 59 e 284 do Código de Processo Civil, afastando-se a prevenção deste Juízo da 20ª Vara Cível. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA e afasto a ocorrência de conexão entre a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito (autos nº 0241807-30.2026.8.04.1000) e a Ação de Busca e Apreensão nº 0651330-93.2023.8.04.0001, com fundamento nos artigos 55, § 1º, 59 e 286 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR LIVRE SORTEIO entre as Varas Cíveis da Comarca de Manaus, com as necessárias baixas, compensações e anotações cadastrais de praxe junto ao sistema Projudi. Providencie a Secretaria o cumprimento desta determinação com as cautelas de estilo. Intimem-se.

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