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0241800-87.1997.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0241800-87.1997.5.15.0001 AUTOR: FERNANDO DE JESUS RÉU: MATEUS SIQUEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56bbb85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao ora peticionado pelo executado José Bento Santana, seguem as linhas abaixo. É certo que o § 2º do artigo 833 relativizou a impenhorabilidade e passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, bem como valores depositados em poupança para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que certamente abarca o crédito trabalhista, cuja essência é tipicamente alimentar. Segue o julgado neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à penhora de valores da poupança passou a ser excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, como é o caso dos autos. Nesse contexto, a decisão regional que permitiu a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias está em conformidade com a disposição legal a respeito da matéria, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10196-09.2016.5.03.0180, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). Assim, indefiro, portanto, o pleito de liberação dos valores apreendidos com utilização do sistema SISBAJUD na conta poupança do Banco Santander, de titularidade de José Bento Santana, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo. Já em relação ao bloqueio do valor proveniente da aposentadoria de Jose Bento Santana, depositada na conta do banco Agibank, este Juízo segue o entendimento exposto a seguir. O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. O bloqueio de valor proveniente de aposentadoria, recebida pelo devedor Jose Bento Santana, afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. Assim, o bloqueio de valor proveniente de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do valor do teto previdenciário, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana à medida que não garante ao devedor o mínimo existencial. Atentem-se que o valor do benefício de aposentadoria, do executado em questão, pode ser verificado em ID 0a8f897. No caso, é absolutamente inviável a penhora da aposentadoria de Jose Bento Santana, uma vez que os valores recebidos pelo executado restam aquém de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário em 2026. Assim, determino o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD da conta do banco Agibank, de titularidade de Jose Bento Santana. Por fim, de forma complementar, saliento que o valor bloqueado em conta poupança, comentado no início, não pode ser identificado como proveniente de aposentadoria, pois não há prova neste sentido. No mais, ciência ao exequente quanto ao processado, inclusive quanto à pesquisa no convênio PREVJUD, juntada sob ID 2b047d7 e anexos. Concedo o prazo de 30 dias para o impulsionamento do feito. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENTO SANTANA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0241800-87.1997.5.15.0001 AUTOR: FERNANDO DE JESUS RÉU: MATEUS SIQUEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56bbb85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao ora peticionado pelo executado José Bento Santana, seguem as linhas abaixo. É certo que o § 2º do artigo 833 relativizou a impenhorabilidade e passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, bem como valores depositados em poupança para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que certamente abarca o crédito trabalhista, cuja essência é tipicamente alimentar. Segue o julgado neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à penhora de valores da poupança passou a ser excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, como é o caso dos autos. Nesse contexto, a decisão regional que permitiu a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias está em conformidade com a disposição legal a respeito da matéria, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10196-09.2016.5.03.0180, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). Assim, indefiro, portanto, o pleito de liberação dos valores apreendidos com utilização do sistema SISBAJUD na conta poupança do Banco Santander, de titularidade de José Bento Santana, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo. Já em relação ao bloqueio do valor proveniente da aposentadoria de Jose Bento Santana, depositada na conta do banco Agibank, este Juízo segue o entendimento exposto a seguir. O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. O bloqueio de valor proveniente de aposentadoria, recebida pelo devedor Jose Bento Santana, afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. Assim, o bloqueio de valor proveniente de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do valor do teto previdenciário, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana à medida que não garante ao devedor o mínimo existencial. Atentem-se que o valor do benefício de aposentadoria, do executado em questão, pode ser verificado em ID 0a8f897. No caso, é absolutamente inviável a penhora da aposentadoria de Jose Bento Santana, uma vez que os valores recebidos pelo executado restam aquém de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário em 2026. Assim, determino o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD da conta do banco Agibank, de titularidade de Jose Bento Santana. Por fim, de forma complementar, saliento que o valor bloqueado em conta poupança, comentado no início, não pode ser identificado como proveniente de aposentadoria, pois não há prova neste sentido. No mais, ciência ao exequente quanto ao processado, inclusive quanto à pesquisa no convênio PREVJUD, juntada sob ID 2b047d7 e anexos. Concedo o prazo de 30 dias para o impulsionamento do feito. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE JESUS

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