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0241800-35.2003.5.02.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241800-35.2003.5.02.0035 RECLAMANTE: MIRALDO SOARES DA CRUZ RECLAMADO: VEF ENGENHARIA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509aab1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICANDO que: em consulta ao PREVJUD, no histórico de créditos relativo ao período de 01/08/2026 a 31/08/2026, verificou-se que o executado FRANCISCO ANTONIO PINTO EBOLI recebeu proventos líquidos no importe de R$ 4.294,00, valor já considerado o desconto decorrente da penhora judicial determinada nos autos nº 0002422-03.2010.5.02.0038, em trâmite perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: O executado FRANCISCO ANTONIO PINTO EBOLI insurge-se contra o pedido de penhora de seus proventos de aposentadoria, alegando, em síntese, tratar-se de sua única fonte de renda, bem como a existência de constrição já incidente sobre o benefício previdenciário. Em cumprimento ao anteriormente determinado por este Juízo, comprovou que, nos autos nº 0002422-03.2010.5.02.0038, em trâmite perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi determinada penhora mensal de R$ 441,70 sobre seus proventos de aposentadoria. A existência de constrição anterior, contudo, não implica, por si só, a impenhorabilidade dos rendimentos remanescentes. Com efeito, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, na vigência do CPC de 2015 é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso, conforme certificado acima, consulta atualizada ao PREVJUD demonstra que, mesmo após a incidência da penhora determinada pela 38ª Vara do Trabalho, o executado recebeu, no mês de agosto de 2026, a quantia líquida de R$ 4.294,00. Assim, rejeito a impugnação do executado e defiro a penhora de 30% de seus proventos líquidos de aposentadoria, conforme requerido pela parte exequente, observando-se, contudo, que a constrição ora determinada deverá ser compatibilizada com aquela já incidente sobre o benefício, de modo que a soma das penhoras judiciais não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado, assegurando-se, em qualquer hipótese, a manutenção de pelo menos um salário mínimo legal. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda à retenção mensal, observados os parâmetros acima, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. Deverá o INSS informar a este Juízo eventual impossibilidade de cumprimento ou existência de outras constrições incidentes sobre o benefício, especificando os respectivos valores. Imprimo força de Ofício ao presente despacho, a ser encaminhado de forma eletrônica ao INSS. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRALDO SOARES DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241800-35.2003.5.02.0035 RECLAMANTE: MIRALDO SOARES DA CRUZ RECLAMADO: VEF ENGENHARIA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509aab1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICANDO que: em consulta ao PREVJUD, no histórico de créditos relativo ao período de 01/08/2026 a 31/08/2026, verificou-se que o executado FRANCISCO ANTONIO PINTO EBOLI recebeu proventos líquidos no importe de R$ 4.294,00, valor já considerado o desconto decorrente da penhora judicial determinada nos autos nº 0002422-03.2010.5.02.0038, em trâmite perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: O executado FRANCISCO ANTONIO PINTO EBOLI insurge-se contra o pedido de penhora de seus proventos de aposentadoria, alegando, em síntese, tratar-se de sua única fonte de renda, bem como a existência de constrição já incidente sobre o benefício previdenciário. Em cumprimento ao anteriormente determinado por este Juízo, comprovou que, nos autos nº 0002422-03.2010.5.02.0038, em trâmite perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi determinada penhora mensal de R$ 441,70 sobre seus proventos de aposentadoria. A existência de constrição anterior, contudo, não implica, por si só, a impenhorabilidade dos rendimentos remanescentes. Com efeito, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, na vigência do CPC de 2015 é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso, conforme certificado acima, consulta atualizada ao PREVJUD demonstra que, mesmo após a incidência da penhora determinada pela 38ª Vara do Trabalho, o executado recebeu, no mês de agosto de 2026, a quantia líquida de R$ 4.294,00. Assim, rejeito a impugnação do executado e defiro a penhora de 30% de seus proventos líquidos de aposentadoria, conforme requerido pela parte exequente, observando-se, contudo, que a constrição ora determinada deverá ser compatibilizada com aquela já incidente sobre o benefício, de modo que a soma das penhoras judiciais não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado, assegurando-se, em qualquer hipótese, a manutenção de pelo menos um salário mínimo legal. Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda à retenção mensal, observados os parâmetros acima, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. Deverá o INSS informar a este Juízo eventual impossibilidade de cumprimento ou existência de outras constrições incidentes sobre o benefício, especificando os respectivos valores. Imprimo força de Ofício ao presente despacho, a ser encaminhado de forma eletrônica ao INSS. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO PINTO EBOLI

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