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Processo 0241798-68.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por J. F. de Oliveira e Silva Ltda. e João Felipe de Oliveira e Silva em face de Banco CNH Capital S.A. (mov. 1.1), autuada originariamente com requerimento de distribuição por dependência perante este Juízo, sob a alegação de liame de prejudicialidade e conexão com a Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0651330-93.2023.8.04.0001 (mov. 1.1 e mov. 12.1). Conforme sustentado na exordial e na emenda à inicial (mov. 12.1), os autores defendem a distribuição por dependência com fulcro no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que a apuração de eventuais créditos, débitos e despesas pretendida nesta lide decorre da consolidação da posse e expropriação extrajudicial dos veículos apreendidos no referido feito originário. Vieram os autos conclusos para deliberação da matéria processual. É o relato do necessário. Decido. 1. Do Descabimento da Distribuição por Dependência e da Inexistência de Conexão A fixação da competência do juízo orienta-se pelos princípios constitucionais do juiz natural e da livre distribuição da causa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 59 e 284 do Código de Processo Civil. A distribuição por dependência traduz hipótese excepcional e vinculada, admissível unicamente nas estritas balizas delineadas pela legislação processual civil. O artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição por dependência nas situações em que duas demandas se relacionem por conexão ou continência. Nesse passo, dispõe expressamente o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, o § 1º do aludido dispositivo legal preconiza a finalidade primordial da reunião de processos conexos: "Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No caso sob exame, afasta-se de plano a aplicação do regramento da dependência por duas ordens de fundamentos técnicos inafastáveis. Em primeiro lugar, constata-se a absoluta dissociação entre os elementos objetivos das demandas. Na Ação de Busca e Apreensão nº 0651330-93.2023.8.04.0001, a causa de pedir residia na mora do devedor fiduciante e o pedido limitava-se estritamente à apreensão liminar e à consolidação definitiva da posse e da propriedade dos bens alienados em favor do credor fiduciário, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969. Lado outro, a presente Ação de Exigir Contas ostenta rito especial e procedimento nitidamente bifásico (arts. 550 a 553 do CPC), cuja causa de pedir remonta à alienação extrajudicial ulterior perpetrada pela instituição financeira e o direito de informação/apuração de contas do devedor fiduciante, voltando-se o pedido (na fase preambular) à declaração do dever jurídico da ré em prestar contas discriminadas das receitas auferidas no leilão e das deduções operadas. Não há, portanto, identidade de causa remota ou de provimento jurisdicional pretendido que justifique a modificação de competência pelo artigo 55 do CPC. Em segundo lugar, e com densidade decisiva, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão nº 0651330-93.2023.8.04.0001 já se encontra integralmente sentenciada e finda, tendo o respectivo acordo homologado transitado em julgado, com extinção e arquivamento formal do feito (mov. 63.1 daquele processo). Consoante expressa vedação legal insculpida no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se inviável a reunião de feitos quando uma das ações já foi objeto de provimento meritório definitivo. Se a finalidade da conexão é prestigiar a economia processual e impedir o advento de decisões contraditórias sobre a mesma relação material, inexiste qualquer risco dessa natureza perante processo cuja tutela jurisdicional cognitiva já restou exaurida e sepultada pela coisa julgada formal e material. Incide à espécie, analogicamente, a inteligência consolidada pelo enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua categoricamente: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Tampouco incidem as demais hipóteses do artigo 286 do CPC, porquanto não se cogita de reiteração de pedido extinto sem exame de mérito (inciso II) ou de ajuizamento fraudulento para frustrar a livre distribuição (inciso III). Por conseguinte, a presente lide deve submeter-se estritamente ao princípio da livre distribuição entre todas as Varas Cíveis da Comarca de Manaus (art. 59 c/c art. 284 do CPC), sendo incabível o direcionamento prevento ou por dependência a esta 20ª Vara Cível. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA e afasto o reconhecimento de conexão entre esta Ação de Exigir Contas (autos nº 0241798-68.2026.8.04.1000) e a Ação de Busca e Apreensão nº 0651330-93.2023.8.04.0001, com fulcro nos artigos 55, § 1º, 59 e 286 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR LIVRE SORTEIO entre as Varas Cíveis da Comarca de Manaus, com as cautelas e anotações cadastrais de praxe junto ao sistema informatizado (PROJUDI). Cumpra-se com urgência pela Secretaria. Intimem-se.

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