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0241792-77.2014.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0241792-77.2014.8.09.0051 Exequente(s): ESCALADA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Executado(s): RTE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESCALADA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de RTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e outros, partes qualificadas. No mov. 371, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 32.579 do 4.º Registro de Imóveis de Goiânia, de propriedade dos executados AMAURI COSTA SANTANA e MARIA APARECIDA MENEZES DE SANTANA, com determinação de lavratura do termo, averbação da constrição e intimação dos proprietários. No mov. 384, os referidos executados suscitaram a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que constitui bem de família, afirmando tratar-se da residência do casal e apontando declarações de imposto de renda, fatura residencial e anterior pronunciamento judicial que teria reconhecido a mesma destinação. Requereram a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição da penhora. A exequente manifestou-se no mov. 385, sustentando que o crédito decorre de contrato de locação comercial no qual Amauri Costa Santana e Maria Aparecida Menezes de Santana figuram como fiadores. Defendeu, assim, a incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e requereu a manutenção da penhora. Os executados também interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do mov. 371. O recurso, contudo, não foi conhecido por deserção, sem exame da controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel, conforme decisão juntada no mov. 386. Vieram os autos conclusos no mov. 393. DECIDO. A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 32.579 diante da alegação de que constitui bem de família dos executados. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A própria lei, entretanto, prevê exceções, dentre elas a execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme art. 3º, VII. No caso, a exequente esclareceu que a obrigação executada deriva de contrato de locação comercial no qual Amauri Costa Santana e Maria Aparecida Menezes de Santana figuram como fiadores e garantidores solidários, condição em que respondem pela obrigação objeto deste cumprimento. Nessa hipótese, ainda que o imóvel constrito seja efetivamente utilizado como residência do casal, tal circunstância não impede a penhora, pois incide a exceção expressamente prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 549 do STJ, segundo a qual é válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, e no Tema 1.127 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da constrição, inclusive quando se tratar de locação comercial, justamente a hipótese indicada nos autos. Desse modo, a discussão acerca da suficiência da documentação destinada a demonstrar que o imóvel constitui residência familiar torna-se irrelevante para a solução do incidente. Mesmo reconhecida essa destinação, a garantia legal não subsiste diante da natureza da obrigação executada. O pronunciamento anterior proferido nos Embargos de Terceiro nº 5480930-40.2018.8.09.0051 igualmente não altera essa conclusão. Além de se referir a credor diverso, a própria manifestação dos executados reconhece que a coisa julgada ali formada não é automaticamente oponível à atual exequente. Ademais, naquela demanda não foi examinada a específica exceção decorrente da fiança locatícia ora executada. Assim, não há fundamento para desconstituir a constrição deferida no mov. 371. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada por AMAURI COSTA SANTANA e MARIA APARECIDA MENEZES DE SANTANA no mov. 384 e MANTENHO a penhora do imóvel de matrícula nº 32.579 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia. Fica prejudicado o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Prossiga-se no cumprimento das determinações constantes do mov. 371 quanto à averbação da penhora e aos atos subsequentes de avaliação e expropriação, observadas as intimações já determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0241792-77.2014.8.09.0051 Exequente(s): ESCALADA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Executado(s): RTE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESCALADA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de RTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e outros, partes qualificadas. No mov. 371, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 32.579 do 4.º Registro de Imóveis de Goiânia, de propriedade dos executados AMAURI COSTA SANTANA e MARIA APARECIDA MENEZES DE SANTANA, com determinação de lavratura do termo, averbação da constrição e intimação dos proprietários. No mov. 384, os referidos executados suscitaram a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que constitui bem de família, afirmando tratar-se da residência do casal e apontando declarações de imposto de renda, fatura residencial e anterior pronunciamento judicial que teria reconhecido a mesma destinação. Requereram a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição da penhora. A exequente manifestou-se no mov. 385, sustentando que o crédito decorre de contrato de locação comercial no qual Amauri Costa Santana e Maria Aparecida Menezes de Santana figuram como fiadores. Defendeu, assim, a incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e requereu a manutenção da penhora. Os executados também interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do mov. 371. O recurso, contudo, não foi conhecido por deserção, sem exame da controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel, conforme decisão juntada no mov. 386. Vieram os autos conclusos no mov. 393. DECIDO. A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 32.579 diante da alegação de que constitui bem de família dos executados. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A própria lei, entretanto, prevê exceções, dentre elas a execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme art. 3º, VII. No caso, a exequente esclareceu que a obrigação executada deriva de contrato de locação comercial no qual Amauri Costa Santana e Maria Aparecida Menezes de Santana figuram como fiadores e garantidores solidários, condição em que respondem pela obrigação objeto deste cumprimento. Nessa hipótese, ainda que o imóvel constrito seja efetivamente utilizado como residência do casal, tal circunstância não impede a penhora, pois incide a exceção expressamente prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 549 do STJ, segundo a qual é válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, e no Tema 1.127 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da constrição, inclusive quando se tratar de locação comercial, justamente a hipótese indicada nos autos. Desse modo, a discussão acerca da suficiência da documentação destinada a demonstrar que o imóvel constitui residência familiar torna-se irrelevante para a solução do incidente. Mesmo reconhecida essa destinação, a garantia legal não subsiste diante da natureza da obrigação executada. O pronunciamento anterior proferido nos Embargos de Terceiro nº 5480930-40.2018.8.09.0051 igualmente não altera essa conclusão. Além de se referir a credor diverso, a própria manifestação dos executados reconhece que a coisa julgada ali formada não é automaticamente oponível à atual exequente. Ademais, naquela demanda não foi examinada a específica exceção decorrente da fiança locatícia ora executada. Assim, não há fundamento para desconstituir a constrição deferida no mov. 371. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada por AMAURI COSTA SANTANA e MARIA APARECIDA MENEZES DE SANTANA no mov. 384 e MANTENHO a penhora do imóvel de matrícula nº 32.579 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia. Fica prejudicado o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Prossiga-se no cumprimento das determinações constantes do mov. 371 quanto à averbação da penhora e aos atos subsequentes de avaliação e expropriação, observadas as intimações já determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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