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0241646-20.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de Ação Anulatória c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). No que se refere ao pedido de tutela de urgência, ausente, por ora, o requisito do perigo de dano, uma vez que a controvérsia versa sobre descontos já em curso há considerável lapso temporal, sem demonstração de agravamento recente ou circunstância concreta que evidencie urgência superveniente. Desse modo, inexistindo elemento apto a justificar provimento imediato antes do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e documentos pela parte requerida. Acautelo-me quanto a concessão da tutela de urgência que poderá ser apreciada após o contraditório. Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Intimem-se. Cumpra-se.

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