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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por isso, declarando a nulidade da cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular da parte autora, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a. DETERMINAR que a parte ré proceda ao desbloqueio total e irrestrito do aparelho, abstendo-se de promover novos bloqueios em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00; b. CONDENAR a parte ré solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo primeiro do CDC ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 5 dias úteis independentemente da interposição de Recurso Inominado, o qual, adianto, será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da L. 9099/95. Consectários legais conforme marco temporal definido pela Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA incidente sobre os danos morais desde o presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; Juros de mora conforme a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes desde a data da citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato, nos termos do art. 405 do CC cumulado com art. 240 do CPC. Determino que, até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015 da CGJ. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.
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