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0241632-79.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0241632-79.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: CÍNTIA GONÇALVES DA SILVA, TEREZINHA LISIEUX GONÇALVES VERAS, ANTONETE GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, JOANA DARC GONÇALVES DA SILVA, LUIZA DE MARILAC GONÇALVES SOUZA, MARIA LASTENIA GONÇALVES DA SILVA e SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO. POSSE EXERCIDA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. IMÓVEL DISTINTO DAQUELE OCUPADO PELOS GENITORES. COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal; e (2.2) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 4. A prova testemunhal demonstra que o autor exerce a posse do imóvel há pelo menos 20 (vinte) anos, tendo sido responsável pela construção da edificação e sem notícia de impugnação à posse durante o período. 5. A prova documental reforça o exercício prolongado da posse, mediante comprovante de endereço, memorial descritivo, declarações e documento da ENEL que confirma a titularidade do imóvel por Sílvio desde 22/05/1990. 6. Demonstrados o exercício da posse pelo prazo superior ao exigido e o ânimo de dono, estão preenchidos os requisitos para a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. 7. A procedência da pretensão autoral impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois houve atuação de advogado da parte vencedora, com apresentação de contestação, petições e participação em audiência. 8. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido e recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A posse mansa, pacífica, contínua e exercida com ânimo de dono pelo prazo superior a 15 anos, comprovada por elementos testemunhais e documentais, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. 2. A posse exercida sobre imóvel distinto daquele ocupado pelos genitores não se confunde com a posse destes, ainda que os imóveis estejam situados no mesmo terreno. 3. O julgamento procedente da pretensão autoral, com atuação efetiva de advogado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora. 4. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238 e parágrafo único; CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 00100862620168060099, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 11.02.2026; TJCE, AC nº 04166424120008060001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 12.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e TERESINHA GONÇALVES DA SILVA, representada por sua inventariante, ANTONETE GONÇALVES DA SILVA (ID n° 18182104) e Recurso Adesivo interposto por SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA (ID n° 18182114), contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral (ID n° 18182095). ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e TERESINHA GONÇALVES DA SILVA, em suas razões, aduz o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião. Destaca que apenas após o falecimento de RAIMUNDO FERREIRA teria cessado a mera permissão ou tolerância "momento em que seria possível dar início à posse com ânimo de dono do recorrido, mas nunca anteriormente. Portanto, diferentemente da fundamentação da r. sentença, a posse com ânimo de dono iniciou-se em 17/02/2018". SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA, em suas razões recursais, pede a condenação da parte recorrida "aos honorários advocatícios de sucumbência, no seu percentual máximo". SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA, em suas contrarrazões, aduz o não provimento do recurso interposto pela parte contrária (ID n° 18182113). ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e TERESINHA GONÇALVES DA SILVA, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora provido. 2.1. Usucapião Extraordinária. Requisitos demonstrados. A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença recorrida que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a existência de usucapião de imóvel localizado na Rua Alamedas das Boninas, n° 305, Fortaleza. ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e TERESINHA GONÇALVES DA SILVA aduz, em síntese, que o autor/apelado somente passou a exercer a posse do imóvel a partir de 17/02/2018, quando do falecimento de sua genitora, TERESINHA GONÇALVES DA SILVA: É inegável que, devidamente comprovado que os óbitos dos genitores do recorrido, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA ocorreram, respectivamente, em 24/06/2013 e 16/02/2018, apenas após o falecimento deste último cessou a mera permissão/tolerância, momento em que seria possível dar início à posse com ânimo de dono do recorrido, mas nunca anteriormente. Portanto, diferentemente da fundamentação da r. sentença, a posse com ânimo de dono iniciou-se em 17/02/2018. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, mediante a posse justa de imóvel (ausência de vícios de violência, clandestinidade ou precariedade), de forma mansa e pacífica, como se dono fosse (ânimo de dono). No caso, restou reconhecida a ocorrência de usucapião extraordinária, disposta no Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Desse modo, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: i) posse mansa e pacífica; ii) por 15 anos. Independente de justo título e de boa-fé. A despeito das alegações do recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida, notadamente porque, conforme esclarecido, o imóvel usucapiendo era localizado no mesmo terreno em que também se localizada a casa dos genitores de SILVÍO, RAIMUNDO e TERESINHA. De modo que a posse dos genitores defendida era exercida sobre outro bem. A testemunha ELANE MENDONÇA E SILVA esclarece que o autor exerceu a posse do imóvel há pelo menos 20 anos, quando o conheceu, relata que foi o responsável pela construção do imóvel e que não tem conhecimento sobre eventual impugnação de posse durante o período. ARIEL CHAGAS DE ARAÚJO e MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO CARVALHO, confirmam, em síntese, que SÍLVIO reside há cerca de 30 anos no imóvel, construído no mesmo terreno dos genitores, com entradas diferentes, e que nunca souberam de impugnação de posse. Registro que a prova documental também reforça o exercício da posse, dentre as quais comprovante de endereço, memorial descritivo, declaração da Enel, que confirma a titularidade do imóvel desde 22/05/1990 por SÍLVIO, declarações de pessoas que residem próximo ao local (ID n° 18181756, 18181760, 18181766, 18181767 Assim sendo, entendo que está demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Nessa perspectiva: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM SUPOSTA COISA JULGADA ORIUNDA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 30 ANOS COM ÂNIMO DE DONO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos autores da ação de usucapião extraordinária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de coisa julgada material decorrente de anterior ação de reintegração de posse, julgada procedente em favor da parte recorrida à revelia dos ora recorrentes, bem como na suposta ausência de posse exclusiva sobre o bem. Os recorrentes sustentam a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos, com animus domini, e alegam que a decisão possessória anterior não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a coisa julgada formada em ação de reintegração de posse impede a análise do mérito e a procedência de ação de usucapião extraordinária; (ii) se estão preenchidos os requisitos materiais da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e o ânimo de dono; (iii) se a delimitação da área por cerca divisória e a alegação de coabitação descaracterizam a exclusividade da posse; e (iv) a prevalência do princípio da verdade real sobre a presunção relativa decorrente da revelia em processo anterior. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada formada em ação possessória não obsta o julgamento de mérito da ação de usucapião, por ausência de identidade entre os elementos da demanda possessória (jus possessionis) e os da ação petitória (jus possidendi), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revelia decretada na ação possessória gera apenas presunção relativa de veracidade, incapaz de se sobrepor à prova robusta produzida na ação de usucapião sob o crivo do contraditório, que demonstra a posse consolidada por décadas. 5. A prova testemunhal, a confissão espontânea da parte adversa e os documentos acostados aos autos, como comprovantes de IPTU e contas de energia elétrica desde a década de 1990, confirmam a posse contínua, mansa e com ânimo de dono pelos apelantes. 6. A existência de cerca delimitadora da área ocupada reforça a individualização da posse exclusiva sobre o bem, sendo insuficiente, por si só, a alegação de habitação mútua pretérita para descaracterizar o exercício exclusivo da posse. 7. A sentença recorrida não examinou de forma adequada o conjunto probatório e se afastou dos princípios da primazia do mérito e da busca da verdade real, que orientam a prestação jurisdicional em ações que envolvem o direito à moradia e a função social da propriedade. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença julgando procedente a presente ação de usucapião. 9. Teses do julgamento: 9.1. A coisa julgada formada em ação possessória não impede a análise do mérito em ação de usucapião, por ausência de identidade entre os elementos das demandas possessória e petitória; 9.2. O exercício de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 30 (trinta) anos, aliado à moradia habitual e à comprovação de encargos incidentes sobre o imóvel, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. (TJCE. AC n° 00100862620168060099. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 11/02/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL INEFICAZ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Francisco Flamarion Almeida Pinto e pelos Espólios de Alberto Targino e Lais Sidrim Targino contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Oliveira e Raimundo Dias de Oliveira, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel situado na Rua Itália, nº 952, bairro Maraponga, Fortaleza/CE, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 40 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter se baseado em prova testemunhal anterior à citação dos espólios apelantes; (ii) verificar se os autores/apelados preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, inclusive em hipótese de eventual transmudação do caráter da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prejuízo concreto aos espólios apelantes afasta a alegação de cerceamento de defesa, visto que estes foram devidamente citados após a anulação da primeira sentença, apresentaram contestação e reconvenção e não requereram a repetição da audiência de instrução. A usucapião extraordinária qualificada por moradia independe de título e boa-fé, exigindo apenas posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único, do CC. A prova testemunhal uníssona e consistente atesta que os autores residem no imóvel há mais de 40 anos, com comportamento típico de proprietários, o que caracteriza o animus domini e o atendimento da função social da propriedade. A alegação de propriedade registral não prevalece contra posse qualificada exercida por prazo superior ao exigido pela norma, dada a natureza originária da usucapião e a inércia prolongada do proprietário registral. A tese de posse precária por mera permissão ou comodato não foi comprovada pelos apelantes, que não produziram prova mínima sobre a alegação, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. Mesmo que a posse houvesse se iniciado de forma precária, a jurisprudência admite a transmudação de seu caráter mediante comportamento inequívoco do possuidor com animus domini e inércia dos proprietários, o que se verifica no caso concreto, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade da sentença fundada em prova produzida antes da citação dos novos réus. A posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa, pacífica e por mais de 10 anos, qualificada pela moradia habitual, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A propriedade registral não prevalece contra a usucapião consumada, dada sua natureza originária. A alegação de posse precária exige prova robusta por parte do réu, sob pena de rejeição. É admissível a transmudação do caráter da posse, desde que comprovados atos inequívocos de domínio e inércia prolongada do proprietário registral. (TJCE. AC n° 04166424120008060001. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/11/2025) Diante disso, concluo que a parte autora demonstrou possuir o imóvel com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica. 2.2. Honorários sucumbenciais devidos. SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA pede a fixação de honorários sucumbenciais, diante do julgamento procedente da pretensão autoral. Verifico que assiste razão ao recorrente. A solução adotada na sentença, ao deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, não encontra amparo na legislação processual civil, porquanto não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas, como a jurisdição voluntária, a indeterminação da parte ré ou a revelia. Uma vez verificada a atuação de advogado, mediante a apresentação de contestação, petições e em audiência, torna-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios, em observância à necessária remuneração dos serviços profissionais prestados. Nesse contexto, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora/recorrente, em decorrência do julgamento procedente da pretensão autoral, hipótese em que deve ser considerada vencedora (art. 85, cabeça e § 6º, do CPC). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Dessa forma, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 85, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Nesse esteio, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte autora/apelante. DISPOSITIVO Em face do exposto: 1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré; e 2) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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