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Processo 0241499-95.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0241499-95.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] Requerente: FRANCISCA EUGENIA SOARES DOS SANTOS Requerido: ELINE SARAIVA SILVEIRA ARAUJO, EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Francisca Eugênia Soares dos Santos em face de eventuais interessados incertos e não sabidos, tendo como confrontantes confinantes Emmanuel Fontenele de Araújo e sua esposa Eline Saraiva Silveira Araújo, todos qualificados nos autos. Narra a promovente, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel residencial situado na Rua Misericórdia, nº 622, Bairro Jardim Iracema, nesta Comarca de Fortaleza/CE, desde meados do ano de 1998, totalizando mais de vinte e seis anos de ocupação contínua para sua moradia habitual. Afirma que o imóvel encerra uma área territorial total e construída de 105,69 m², com perímetro de 54,13 metros, conforme levantamento topográfico, planta de situação e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado (ID 122072111 e ID 122072112). Informa, ademais, que o imóvel não possui registro imobiliário ou matrícula perante as serventias competentes, razão pela qual postulou a procedência da demanda para fins de declaração do domínio e abertura de matrícula perante o Registro Imobiliário. Com a exordial, juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, memorial descritivo, planta topográfica, termo de responsabilidade técnica e faturas de serviços essenciais (ID 122072104 a ID 122072113). Os confinantes certos, Emmanuel Fontenele de Araújo e Eline Saraiva Silveira Araújo, foram devidamente citados por oficial de justiça (ID 122072094 e ID 122072095), deixando transcorrer in albis o prazo sem oferecer qualquer contestação (ID 122072097 e ID 172374665). Procedeu-se à publicação de edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico para ciência de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (ID 122072091, ID 122072092 e ID 122072093), sem que houvesse qualquer impugnação ou intervenção no prazo legal. As Fazendas Públicas foram formalmente intimadas. O Município de Fortaleza manifestou expresso desinteresse na causa, ancorado em parecer técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), o qual atestou que a área usucapienda integra loteamento aprovado e não constitui bem público municipal (ID 122072089 e ID 122072090). O Estado do Ceará noticiou inexistir registro imobiliário em seu sistema patrimonial concernente à referida área, manifestando seu desinteresse no feito (ID 153082206). A União, por sua vez, solicitou dilação de prazo para análise administrativa (ID 122072084), findo o qual não apresentou qualquer oposição, consumando-se a preclusão e o desinteresse presumido. Instado a intervir, o Ministério Público do Estado do Ceará declinou de atuar no feito por ausência de interesse público qualificado, vulnerabilidade específica ou litígio coletivo possessório (ID 153296780 e ID 203943419). Em complementação instrutória, a promovente acostou histórico de cadastro fornecido pela concessionária de energia ENEL em seu nome desde o ano de 2001, bem como declarações testemunhais lavradas em cartório com reconhecimento de autenticidade (ID 177226005, ID 177226008, ID 177226010 e ID 177226011). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (ID 237123876, ID 237128382 e ID 237152717), encerrando-se a instrução probatória, ante a inexistência de outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral encontra amparo nas disposições do artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como modalidade originária de aquisição da propriedade imobiliária, a usucapião extraordinária reclama a coexistência de três requisitos essenciais e cumulativos: o exercício da posse contínua, sem interrupção e sem oposição; o decurso do prazo prescricional aquisitivo; e a qualificação psicológica do animus domini, consistente na intenção inequívoca de possuir a coisa como se dono fosse, dispensando-se a prova de justo título e de boa-fé. No que tange à individuação do imóvel, constata-se a perfeita delimitação do bem mediante a juntada do memorial descritivo (ID 122072111), da planta topográfica de situação (ID 122072111) e do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica CFT2302886858 (ID 122072112), subscritos por profissional agrimensor devidamente credenciado. O imóvel urbano localiza-se na Rua Misericórdia, nº 622, Bairro Jardim Iracema, em Fortaleza/CE, possuindo área territorial e construída de 105,69 m² e perímetro de 54,13 metros, confrontando ao Leste com o alinhamento da via pública; ao Sul e ao Oeste com o imóvel nº 624, de propriedade de Emmanuel Fontenele de Araújo e Eline Saraiva Silveira Araújo; e ao Norte com o imóvel nº 620, de posse e propriedade da própria autora. Quanto à titularidade registral antecedente, as certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª, 5ª e 6ª Zonas da Comarca de Fortaleza atestaram a inexistência de matrícula ou registro imobiliário referente ao imóvel individuado (ID 122072098, ID 122072104 e ID 122072107). Nesse contexto, cumpre destacar que a ausência de registro imobiliário não induz presunção de que o bem seja público ou configure terra devoluta, recaindo sobre os entes estatais o ônus de comprovar eventual domínio sobre a área. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à diretriz do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 964.223/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rechaça a presunção de bem público em hipóteses de terras sem matrícula registral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE COMPROVA POSSE MANSA E PACÍFICA E ANIMUS DOMINI DE BEM IMÓVEL QUE, SOMADA A DE SEU EXTINTO GENITOR, PERFAZEM CERCA DE OITENTA ANOS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DE CEARÁ (IDACE) APÓS MAIS DE OITO ANOS DE SUA NOTIFICAÇÃO. ESCRITURAÇÃO REALIZADA COM BASE EM ARRECADAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O CITADO BEM SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO. ÔNUS QUE CABIA À AUTARQUIA INTERESSADA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AUTORA. BEM QUE SEQUER TINHA MATRÍCULA EM CARTÓRIO QUANDO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO E INCORPORAÇÃO. POSTERIOR REGISTRO DO IMÓVEL PELA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONFIGURA ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ADQUIRIDO ORIGINALMENTE PELA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o registro da propriedade do bem usucapiendo pelo recorrente, tem o condão de afastar a prescrição aquisição declarada na sentença vergastada em favor da promovente. 2. De partida, cumpre salientar que a ação de usucapião de que ora se cuida foi ajuizada em 13/09/2004, na qual restou comprovada a posse mansa e pacífica da autora somada a de seu genitor, bem como seu animus domini durante lapso temporal de oitenta anos, ou seja, muito superior aos quinze anos ininterruptos previstos no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 3. Ocorre que, apesar de ter tomado ciência da existência da ação possessória em tela na data de 16/11/2004, o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE somente pronunciou seu interesse na demanda em 13/06/2013, oportunidade em que já apresentou o bem imóvel registrado em seu nome em 06/01/2011. 4. Mesmo tendo o juízo a quo declarado a nulidade do registro imobiliário - única prova apresentada - o apelante optou por não trazer aos autos o processo administrativo ou judicial prévio que culminou na edição da Portaria n° 434/2009, pela qual arrecadou e incorporou o imóvel conflituoso. Vale anotar que o registro imobiliário goza de presunção relativa de veracidade, pode ser desconstituído em caso de irregularidade, como se viu neste caso. 5. À míngua de prova da deflagração de processo administrativo/judicial prévio com outra motivação, os argumentos capitaneados pelo IDACE no feito conduzem à conclusão que o terreno em questão foi para o patrimônio público por supostamente se tratar de terras devolutas. 6. Segundo a jurisprudência sedimentada do Tribunal da Cidadania ¿a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva¿.(AgInt no REsp n. 1.869.760/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) 7. Não há óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva pela parte autora porque ao tempo em que se completaram os anos necessários para que este direito fosse declarado judicialmente, o recorrente não tinha a titularidade do bem usucapiendo. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000780-51.2004.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) No caso em testilha, o Município de Fortaleza expressamente confirmou que a área não se constitui bem público, integrando loteamento aprovado denominado Parque Santo Antônio da Floresta (ID 122072089 e ID 122072090). O Estado do Ceará igualmente atestou a ausência de interesse no terreno (ID 153082206), enquanto a União Federal permaneceu silente após o esgotamento do prazo de consulta, descaracterizando qualquer afetação pública do lote litigioso. Sob a ótica do preenchimento dos pressupostos materiais da posse e do lapso temporal, os elementos documentais acostados aos autos corroboram a longevidade da ocupação exercida pela requerente. O histórico de ligação e faturamento expedido pela concessionária de energia elétrica atesta a titularidade da unidade consumidora em nome de Francisca Eugênia Soares dos Santos no mesmo endereço desde o ano de 2001 (ID 177226005 e ID 177226008), demonstrando uma ocupação consolidada há mais de vinte e três anos. Essa circunstância é respaldada pelas contas de prestação de serviços de saneamento básico emitidas pela CAGECE (ID 122072110) e pelas declarações com firmas reconhecidas por autenticidade (ID 177226010 e ID 177226011), que atestam a moradia contínua no local. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 237123876) confirmou com segurança que a promovente habita o imóvel há mais de duas décadas, nele exercendo posse pública, mansa, pacífica e sem qualquer contestação de vizinhos ou terceiros. As depoentes Maria Sirlene Oliveira Magalhães e Rita Macedo Correia, relataram a notoriedade da condição de proprietária ostentada pela autora na comunidade do Bairro Jardim Iracema, evidenciando o incontroverso animus domini e a destinação do bem à sua moradia habitual. Conclui-se, assim, que o lapso temporal ultrapassa com folga tanto o interregno geral de quinze anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, quanto o prazo decenal especial estabelecido em seu parágrafo único, voltado à moradia habitual. Ademais, os confinantes certos foram devidamente citados (ID 122072094 e ID 122072095) e não ofereceram resposta, tampouco houve insurgência após a citação editalícia de terceiros (ID 122072093), caracterizando a ausência de oposição e a tranquilidade da posse exercida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará confirma igualmente a suficiência da prova testemunhal e documental harmoniosa quando os confinantes e as Fazendas Públicas não manifestam oposição: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de carência de fundamentação em relação à sentença recorrida. - O magistrado sentenciante ressalta o regular trâmite processual, com a devida intimação dos confinantes, os quais por sua vez não ofereceram oposição à pretensão autoral, bem como das Fazendas Públicas da União, Estado e Município. - Entende o magistrado, inclusive considerando a prova testemunhal produzida, presentes os requisitos previstos no art. 1238, caput, do Código Civil, e demonstrada a posse do imóvel pela autora por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição, onde a mesma inclusive reside. - De fato, acertada a decisão vergastada, posto que o conjunto probatório corrobora a pretensão autoral. - Para a anulação da sentença por carência de fundamentação é necessária a ausência de indicação consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, o que não é o caso. - Saliente-se que não pode dizer que magistrado desconsiderou o alegado pelo ora apelante em sede de contestação, posto que as testemunhas por este indicadas foram inclusive ouvidas em audiência (termos de fls. 305/306 e mídias correspondentes). - Portanto, tendo o magistrado, mesmo que forma suscinta indicado as razões de fato e de direito que o levaram a decidir pela procedência da demanda, não merece prosperar a pretensão recursal. - Isto posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0000135-94.2014.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Por conseguinte, demonstrados satisfatoriamente a posse mansa, pacífica, contínua, o animus domini e o implemento do prazo prescricional aquisitivo, a procedência integral da pretensão inicial é medida que se impõe para fins de outorga do domínio em favor da requerente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar o domínio de Francisca Eugênia Soares dos Santos sobre o imóvel residencial urbano encravado na Rua Misericórdia, nº 622, Bairro Jardim Iracema, Fortaleza/CE, com área territorial e construída de 105,69 m² e perímetro de 54,13 metros, com os limites, ângulos, confrontações e coordenadas georreferenciadas descritos e caracterizados no memorial descritivo (ID 122072110) e na planta de situação (ID 122072111), que passam a integrar a presente decisão; b) determinar que, com o trânsito em julgado, esta sentença sirva como título hábil para abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária competente da Comarca de Fortaleza/CE, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil e das normas da Lei de Registros Públicos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de pretensão resistida ou contestação formal aos pedidos da promovente. Custas processuais sob a responsabilidade formal da autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruindo-o com cópia integral da presente sentença, do memorial descritivo (ID 122072110), da planta de situação (ID 122072111) e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as cautelas legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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