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Processo 0241364-79.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - determinar a reativação da conta do autor no WhatsApp (número +55 (92) 99506-7466), no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, no limite de dez dias; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros deste arbitramento; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, e não havendo irresignação, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

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