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TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON RAMIRES RODRIGUES, em face de MANAUS AMBIENTAL SA, para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.023,36 (um mil e vinte e três reais e trinta e seis centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (CCB, art. 406) observando-se taxa legal (Lei nº 14.905/2024- Taxa SELIC deduzida do IPCA), e quanto à correção monetária, o índice IPCA a contar do prejuízo sofrido, - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento. - determinar o cancelamento em definitivo da inscrição procedida nos cadastros de inadimplentes apontados por ordem da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias; Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C.
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