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0241036-27.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0241036-27.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: E. S. M. Requerido: T. M. M. Em análise o pedido formulado por ERLANE SILVA MAGALHÃES, em petição de ID 165587429, visando a quebra do sigilo bancário de TALLIS MACHADO MOURÃO e da pessoa jurídica CANTINHO JAPONÊS RESTAURANTE LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.272.229/0001-31, no período de 24 meses anteriores à propositura da presente ação, a fim de esclarecer a movimentação patrimonial relacionada ao restaurante indicado como integrante do acervo partilhável durante a união estável. A requerente sustenta que o promovido permaneceu na administração exclusiva do estabelecimento comercial e alega ter ocorrido ocultação de valores e posterior alienação da empresa sem reserva de sua meação. Para fundamentar o pedido, juntou documentos extraídos da ação revisional de alimentos (Proc. nº 0205405-17.2025.8.06.0001), extratos bancários, movimentações da conta mantida perante a Stone Instituição de Pagamento S.A., demonstrativos da folha de pagamento e extrato do Simples Nacional. Decido. Alegou a autora que conviveu com o promovido por, aproximadamente, 10 anos, entre os anos de 2012 a 2022. Apesar de ter sido declarada a revelia do promovido, o representante do Ministério Público manifestou-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para aferição da rotina e contexto familiar do menor para fixação da convivência, bem como ante a necessidade de conhecimento sobre a existência da referida união estável e do termo inicial e final dela - id 145640787. Dessa forma, a verificação da existência da união estável e do termo inicial e final dela são matérias prejudiciais ao pedido de partilha de bens. Ressalte-se que a autora informou na inicial que assinou acordo extrajudicial, em 21/03/2022, em que abria mão de bens, por R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e requereu a anulação do acordo sob alegação de ter sofrido coação. Juntou os termos do acordo em id 145641947, 145640824 e 145641926 a 145641936. O artigo 294 e parágrafo único do CPC determina que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, in verbis : "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." Os requisitos de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, estão previstos no artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC, não vislumbro, neste momento, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não ficou comprovada a existência de união estável, nem a alegada coação para assinatura de acordo extrajudicial, razão pela qual indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e bloqueio ou indisponibilidade de bens do promovido e da pessoa jurídica mencionada no primeiro parágrafo desta decisão. Considerando-se que a autora arrolou as testemunhas em petição de id 184588655, sem qualquer qualificação, remetam-se os autos ao gabinete para designação de audiência de instrução para oitiva do requerido e testemunhas da autora, com a ressalva de que a qualificação completa das testemunhas é obrigatória antes do depoimento destas. Intimem-se a parte autora, através de sua advogada, sobre o teor desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito

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