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0240886-46.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0240886-46.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] Exequente: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Executado: Enel DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar a promovida ENEL - Companhia Energética do Ceará ao pagamento, em favor da promovente ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, do valor total de R$ 18.846,90 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo índice do INPC desde cada um dos desembolsos pagos aos segurados (fls. 45 e 74), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e/ou comparecimento espontâneo da promovida nos autos, no caso, 14/07/2022 (fls. 333/343), bem como condenou a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID.128920428). Apelação interposta em ID.128920432, mas não provida em ID.128920466. Certidão de trânsito em julgado em ID.128920472. Cumprimento de sentença solicitado em ID.128920443. Custas recolhidas em ID.156880825. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.157594656), a parte executada informou o cumprimento da obrigação em ID's.163679793 - 163679796. Ato contínuo, o exequente, em ID.179711280, alega saldo remanescente e solicita a intimação da parte executada para pagar o saldo. Ademais, a parte executada pede o reconhecimento de que não há cabimento de nova atualização sobre danos morais e honorários, por já terem sido quitados dentro do prazo legal (ID.195090740), por sua vez, a parte exequente discorda dos pagamentos realizados pelo executado, defendendo que tal valor não corresponde integralmente o saldo devedor e pede bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID.201210881). Pois bem. Vê-se que há discussão acerca dos valores devidos, cujas partes apresentaram os valores que entendem corretos em ID's.163679793 - 163679796 e 201210886 - 201210888. Desse modo, reputo prudente postergar a apreciação dos pedidos para fins de apuração segura do valor devido, assim determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Contadoria. Intimem-se as partes, via DJEN, deste decisório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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