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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Da análise dos autos, verifico que houve constrição parcial do débito exequendo (id. 29.1 e 66.1), sem que a parte executada tenha sido intimada para, querendo, opor embargos à execução quanto aos valores constritos.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos quanto aos valores constritos.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os valores em favor da parte exequente.
Quanto aos pedidos formulados no ID 70.1, visando ao prosseguimento da execução, passo a analisá-los.
Indefiro os pedidos de lavratura do termo de penhora, avaliação e recolhimento e remoção do veículo localizado através do RENAJUD de id. 30.1, uma vez que, conforme diligência realizada ( ID 51.1), o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o bem, restando inviabilizada a efetivação da penhora e sua avaliação.
Quanto às pesquisas patrimoniais, indefiro a pesquisa via CCS-Bacen, pois, embora permita identificar as instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento, a diligência não se mostra útil no caso concreto, uma vez que a pesquisa realizada via SISBAJUD já alcança as instituições financeiras integrantes do sistema para fins de localização de ativos, de modo que eventual relacionamento bancário relevante para a satisfação do crédito já estaria abrangido pela diligência realizada.
Quanto ao SREI/ONR, indefiro o pedido, pois se trata de ferramenta de consulta pública, de modo que a própria parte exequente pode realizar a pesquisa diretamente, não se justificando, a realização da diligência pelo Juízo.
No que tange ao CENSEC, por não haver nestes autos, elementos concretos que justifiquem a consulta a atos notariais da executada, indefiro o pedido.
Indefiro, ainda, o pedido de constrição de eventuais bens ou direitos que venham a ser localizados, por depender de prévia identificação de patrimônio passível de penhora.
No que se refere ao SNIPER, trata-se de ferramenta de investigação patrimonial integrada, que reúne e cruza informações de diversas bases de dados, incluindo as disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Considerando que a pesquisa via RENAJUD já foi realizada nos autos e que o INFOJUD constitui diligência ainda não realizada, defiro a pesquisa via INFOJUD e, por consequência, indefiro a utilização do SNIPER, por se mostrar desnecessária a repetição de informações que já foram ou serão obtidas diretamente pelos sistemas específicos.
Por fim, considerando que a tentativa de penhora do veículo restou infrutífera, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa NOJ9735, ano 2009/2009, mantendo-se a restrição de transferência já existente.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
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