2026-09-16 · TJSP
Processo 0240818-57.2026.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Elcio Barros de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000217-25.2024.8.26.0027/0006 Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Iacanga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000217-25.2024.8.26.0027/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000217-25.2024.8.26.0027/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º, § 1º da referida Resolução. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 542648/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)