2026-09-16 · TJAM
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos referentes aos descontos impugnados; DETERMINAR que o(a) Requerido(a) promova a imediata suspensão e abstenção de novos descontos indevidos no benefício previdenciário/conta da parte Autora referentes aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito em dobro (danos materiais). JULGO IMPROCEDENTES o pedido de compensação por danos morais. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.