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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos etc.
Trata-se de incidente autônomo de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por NOVITAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em face de ATIVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., com amparo nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil.
Sustenta a Requerente que o título executivo judicial transitado em julgado determinou a apuração do proveito econômico auferido pela Requerida em razão da prestação de serviços de assessoria empresarial perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM), parâmetro definidor dos honorários contratuais de êxito (10%) e dos honorários de sucumbência (12%).
Afirma que o proveito econômico totaliza a quantia de R$ 10.394.649,23 (dez milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), consubstanciado na remissão e extinção de débitos fiscais de ICMS conferidas pela legislação estadual (Lei Estadual n.º 3.578/2010 c/c Decreto Estadual n.º 30.922/2011 e Decreto n.º 31.133/2011).
Pugna pela homologação de plano do montante indicado, argumentando ser despicienda a realização de prova pericial contábil, haja vista que a dimensão do benefício fiscal decorre de direta verificação documental mediante o cotejo dos Extratos de Débitos não Liquidados emitidos pelo órgão fazendário (GDEF/SEFAZ-AM) acostados aos autos. Requer, por conseguinte, o célere prosseguimento rumo à fase de Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC).
É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, RECEBO a exordial para o regular processamento da Liquidação de Sentença por Arbitramento, autuada em apenso/apartado conforme a diretriz deste Juízo.
No tocante ao pleito da Requerente para a fixação imediata do valor da liquidação, cumpre assinalar que qualquer decisão homologatória deve observar rigorosamente o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 c/c arts. 9º e 10 do CPC).
Como a própria Requerente postula em seus pedidos institucionais, o procedimento do art. 510 do CPC exige a prévia intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Dessa forma, o contraditório será aberto em breve com a devida intimação desta Curadoria Especial. Caberá à Defensoria Pública do Estado do Amazonas (art. 72, II, do CPC), no momento processual oportuno, examinar os cálculos apresentados e trazer aos autos eventuais contrapontos técnicos ou pareceres divergentes antes de qualquer deliberação do Juízo.
Outrossim, deve a Secretaria observar as garantias funcionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal mediante vista dos autos e a contagem dos prazos em dobro (art. 186, § 1º, do CPC), salientando-se que o prazo estipulado no art. 510 do CPC é fixado por este Juízo no parâmetro de 15 (quinze) dias úteis.
Ante o exposto:
INTIME-SE a Requerida, na pessoa do seu Curador Especial (Defensoria Pública do Estado do Amazonas), com as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de liquidação formulado, podendo apresentar pareceres, planilhas ou documentos elucidativos que entender pertinentes.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
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