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Processo 0240713-90.2020.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0240713-90.2020.8.06.0001 AUTOR: ODETE SILVA DANTAS, EDMAR CESAR DANTAS, MARIA SALETE DANTAS DOS SANTOS CONFINANTE: ROGERIO SIQUEIRA FERREIRA, ZILDA PINHEIRO RODRIGUES, DIOSITO MORAES CAVALCANTE JUNIOR, MARTA EDILENE CARVALHO, MARIA JOSE ALVES DA SILVA Trata-se de processo que se encontra paralisado, não obstante a parte requerente tenha sido intimada pessoalmente, por meio de Carta com Aviso de Recebimento (ID 223593653), para dar andamento ao feito, permanecendo inerte, sem apresentar qualquer manifestação no prazo assinalado. É o Relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte requerente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do processo, mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência, mantendo o feito inerte. Cumpre observar que a intimação remetida ao endereço informado pela própria parte presume-se válida, mesmo que retornada sem cumprimento, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC, o que satisfaz a exigência contida no § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal. Ademais, é dever do advogado ou da própria parte declarar e manter atualizado o endereço nos autos, consoante preceitua o art. 274 do CPC. Assim, não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado à espera da boa vontade da parte interessada em atualizar seus dados ou impulsionar o andamento do feito. Verifica-se, pois, que a parte autora não cumpriu o ônus processual de dar andamento ao processo, mantendo-se silente por período considerável, configurando-se a hipótese de abandono da causa. O regular andamento do feito deve ser assegurado tanto no interesse das partes quanto no da própria Justiça, que não admite a perpetuação de processos paralisados nas Secretarias das Varas por desídia dos litigantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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