2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR os termos da tutela de urgência e DETERMINAR que a ré BRAGA MOTOS LTDA promova a efetiva transferência de propriedade do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QZI8E14, RENAVAM 01318336705, perante o DETRAN/AM para o seu nome ou para o adquirente final (Andonay Silva dos Santos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias multa; DETERMINAR que a ré BRAGA MOTOS LTDA proceda à quitação/regularização de todos os débitos de licenciamento, multas e tributos pendentes do veículo referentes aos exercícios de 2025 e 2026 e posteriores, promovendo o cancelamento definitivo de eventuais protestos e a baixa das inscrições restritivas (SERASA/SPC) em nome de WEBSON DE SOUZA FARIAS decorrentes desses encargos, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se ofício ao DETRAN/AM e aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário; CONDENAR a ré BRAGA MOTOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovante de pagamento dos débitos pelo Autor. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.