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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
1.Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 1782/1794 opostos pelo credor ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada fundamentou expressamente quanto a incidência do disposto no art 916 do CPC nos seguintes termos: ... Ocorre que as autoras/devedoras são idosas com mais de 70 anos de idade. Ademais, embora a execução seja feita no interesse do credor, a mesma deve ser levada a efeito da forma menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplicaria aos processos em fase de cumprimento de sentença. Entretanto o art. 916 do CPC não pode ser interpretado literalmente, devendo ser conjugado com os princípios que se extraem da inteligência dos art. 797 e art. 805 do CPC que determina que a execução se faz no interesse do credor, mas também pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, defiro o parcelamento do débito para ambas as autoras/devedoras na forma prevista no art. 916 do CPC/2015. Venha o depósito de 30 % do débito no prazo de 15 dias. As demais parcelas devem ser comprovadas mensalmente, idependente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da execução. Ressalte-se que a devedora já efetuou a fl. 1798 o depósito inicial de 30% da dívida e a fl. 1803 o depósito da segunda parcela. Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. do CPC. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor dos dois depósitos efetuados nos autos. lr/mcbgs
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