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0240650-34.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0240650-34.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0240650-34.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00557769 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: INDÚSTRIAS TUDOR MG DE BATERIAS LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP-067217 ADVOGADO: DENIS ARTHUR ZANATA CONTE (SP395238) ADVOGADO: CELSO AUGUSTO LANDGRAF JUNIOR (SP209853) Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST E FECP-ST. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO OU DA REGULAR ESCRITURAÇÃO DE 65 NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.Caso em exameI. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de ICMS-ST e FECP-ST, com fundamento em laudo pericial que afastava a existência de diferença tributária.Questão em discussãoII. Discute-se se a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, diante dos esclarecimentos complementares do perito judicial que apontaram inconsistências na escrituração fiscal da contribuinte.Razões de decidirIII. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte produzir prova inequívoca apta a infirmar o lançamento tributário.IV. Os esclarecimentos complementares do perito revelaram a existência de 65 notas fiscais não escrituradas ou canceladas, sem comprovação documental de sua efetiva inutilização ou cancelamento, circunstância que impede a superação da presunção de legitimidade do crédito tributário.V. Remanescendo dúvida técnica decorrente da deficiência documental da contribuinte, impõe-se a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução fiscal.Dispositivo e teseVI. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, determinar o prosseguimento da execução e inverter os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante prova técnica inequívoca produzida pelo contribuinte. Persistindo inconsistências na escrituração fiscal e ausência de comprovação documental apta a justificar as divergências constatadas em perícia, mantém-se hígido o lançamento tributário e impõe-se a improcedência dos embargos à execução fiscal. Dispositivos relevantes: arts. 3º da Lei nº 6.830/1980; 204 do CTN; 373, I. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.

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