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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0240637-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: OLGA NEDDY RIBEIRO ALVES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Em face ao decisum proferido neste processado, constando de forma equivocada matriz discordante da Tabela do CNJ e para fins de reconhecimento da correção sob a forma de prolação de sentença e não de mera decisão interlocutória, motivo pelo qual repriso o comando sentencial com a devida retificação de seus termos (ID. 196111317), forma legal e dentro dos princípios da finalidade e instrumentalidade dos atos processuais, para sua efetiva validade e segurança jurídica, conforme termo compositivo que dormita ao ID. 192752937 e maturidade do momento processual ora vigente, verbo ad verbum: Vistos, etc. Versa a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por OLGA NEDDY RIBEIRO ALVES em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos termos delineados na vestibular de ID 124115725. Trâmite regular da lide, na qual, as partes litigantes apresentaram petição em comum noticiando haverem firmado composição para solução da lide jaez, no que pertine a sua obrigação judicial, lançando os seus termos de forma amiúde (ID 192752937). É o breve relato. Fundamento e decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Primeiramente destaque-se a impossibilidade empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" e 924, II, do Código Processual Civil. Custas e Honorários como pactuados. O valor do acordo já fora realizado pela parte ré diretamente na conta corrente da sociedade advocatícia da parte autora - DIAS DE PAIVA E BARROSO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS(ID.198865433). Publique-se e intimem-se. Empós proceda-se com a baixa e arquivamento imediato deste processado, posto que concedo a dispensa do prazo recursal, como requestado pelas partes (cláusula VII), observadas as formalidades legais. Fortaleza / CE - data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza