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TJRJ · Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0240569-71.2011.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Des. ANDREA MACIEL PACHÁ APELANTE: ANTONIO CHAVES ABDALLA ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB RJ166811) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REEMBOLSO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS. A PARTE EXECUTADA OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS EMBARGOS FORAM ACOLHIDOS, COM CANCELAMENTO DA CDA. EM SEGUIDA, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA, SEM NOVA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. 2. A SENTENÇA DA EXECUÇÃO FISCAL DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AUTÔNOMOS E AFASTOU O REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE A EXTINÇÃO DO FEITO DECORREU DIRETAMENTE DO RESULTADO OBTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE INTERESSADA NA VERBA HONORÁRIA. SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM HONORÁRIOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS DEMANDAS E NA EXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL TAMBÉM NO FEITO EXECUTIVO. REQUER, AINDA, O REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SABER SE, APÓS A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, É CABÍVEL NOVA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL; E SABER SE É DEVIDO O REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSUEM AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. ESSA AUTONOMIA, PORÉM, NÃO IMPÕE A FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DE HONORÁRIOS EM AMBOS OS PROCESSOS. É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMA E RELEVANTE EM CADA DEMANDA. 6. A CONTROVÉRSIA QUE LEVOU AO CANCELAMENTO DA CDA FOI INTEGRALMENTE DISCUTIDA E RESOLVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS HONORÁRIOS ALI FIXADOS JÁ REMUNERAM O TRABALHO PROFISSIONAL QUE CONDUZIU À DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E À POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 7. OS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, COMO DEPÓSITO JUDICIAL E MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO ANDAMENTO DO FEITO, NÃO CONFIGURAM ATIVIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA APTA A JUSTIFICAR NOVA VERBA SUCUMBENCIAL. NOVA CONDENAÇÃO GERARIA DUPLICIDADE DE REMUNERAÇÃO PELO MESMO RESULTADO PROCESSUAL. 8. O TEMA 587 DO STJ NÃO DETERMINA A CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE HONORÁRIOS EM TODA HIPÓTESE DE COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. O PRECEDENTE TRATOU DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ENTE PÚBLICO E EXTINTA POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 9. O PEDIDO DE REEMBOLSO DE CUSTAS TAMBÉM NÃO PROCEDE. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO GEROU SUCUMBÊNCIA AUTÔNOMA DO MUNICÍPIO NESSE FEITO. INEXISTE, ASSIM, FUNDAMENTO PARA IMPOR NOVA OBRIGAÇÃO SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. 2. A CUMULAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMA E RELEVANTE EM CADA DEMANDA. 3. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DIRETA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E DO CANCELAMENTO DA CDA, OS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS REMUNERAM O TRABALHO QUE LEVOU A ESSE RESULTADO. 4. O TEMA 587 DO STJ NÃO SE APLICA, DE FORMA AUTOMÁTICA, À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. 5. INEXISTINDO SUCUMBÊNCIA AUTÔNOMA NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO É DEVIDO O REEMBOLSO DE CUSTAS NESSA DEMANDA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 19; LEI Nº 8.906/1994, ART. 23; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ART. 17, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.520.710/SC, TEMA 587; STJ, RESP Nº 2.019.642/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 30.08.2022, PUBL. 05.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO CHAVES ABDALLA contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIARIO S.A., que extinguiu o feito em razão da procedência dos embargos à execução e do consequente cancelamento da CDA, sem impor ao ente municipal nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da demanda executiva (Eventos: Outros 37- Sentença 38 e Outros 47 - Sentença 48). Aduz o apelante que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e taxas e que, ao ser extinta, não houve a condenação do recorrido ao pagamento de honorários. Defende ser pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, inclusive em face da Fazenda Pública, por força da autonomia relativa entre as ações e da independência da atuação profissional em cada uma delas. Argumenta ter havido atividade profissional relevante também na fase executiva, com juntada de comprovante de depósito judicial, manifestações processuais e diligências próprias da execução, o que justificaria o arbitramento de honorários também nesse feito. Alega, ainda, que a distinção adotada na sentença, por considerar inaplicável o precedente do Superior Tribunal de Justiça ao caso em que a Fazenda figura como exequente, seria meramente formal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas (Evento 55, Petição 56). Em contrarrazões, o ente municipal requer o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença (Evento Outros 71 – Contrarrazões 72). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia limita-se a verificar se, além dos honorários já fixados nos embargos à execução, é cabível nova condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, bem como o reembolso das custas processuais. O recurso não merece provimento. É certo que os embargos à execução possuem autonomia em relação à execução fiscal e que, em determinadas situações, é possível a fixação de honorários advocatícios em ambos os processos. Contudo, essa possibilidade não implica condenação automática em duplicidade. É necessário verificar, no caso concreto, se houve atuação profissional autônoma e relevante em cada demanda, capaz de justificar a fixação de verbas sucumbenciais distintas, evitando-se a dupla remuneração pelo mesmo trabalho. No caso, a controvérsia que levou ao cancelamento da CDA e, consequentemente, à extinção da execução fiscal foi integralmente discutida nos embargos à execução. Foi naquela demanda que se desenvolveu a defesa destinada à desconstituição do crédito tributário e que houve a condenação do Município ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Os atos apontados pelo apelante nos autos da execução fiscal, como a realização e a comprovação do depósito judicial e as manifestações processuais relacionadas ao andamento do feito, não demonstram a existência de pretensão autônoma ou de atividade profissional distinta daquela já remunerada nos embargos. A extinção da execução fiscal decorreu diretamente do acolhimento dos embargos e do cancelamento da CDA. Não há, portanto, fundamento para nova condenação em honorários pelo mesmo resultado processual. Também não altera essa conclusão o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587. No precedente, julgado no REsp nº 1.520.710/SC, discutiu-se a possibilidade de cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados na própria execução de sentença contra a Fazenda Pública, sob a sistemática do CPC/1973. A tese reconhece a autonomia relativa das demandas e admite a fixação de honorários em ambas. Não estabelece, contudo, que a dupla condenação seja obrigatória em toda e qualquer hipótese em que coexistam execução e embargos. Além disso, a situação examinada no precedente não se confunde com a dos autos. Aqui, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município, extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que foram fixados os honorários. Não se identifica, no caso, atuação independente na execução capaz de justificar nova condenação. Os honorários fixados nos embargos já remuneram o trabalho que levou ao cancelamento da CDA e à consequente extinção da execução fiscal. Nova condenação representaria indevida duplicidade pelo mesmo resultado, configurando bis in idem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2019642 - SC (2022/0250185-2) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. 1. Tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade. Precedentes desta Corte. 2 . A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relativo à execução contra a Fazenda Pública sob a égide do CPC/73. 3. Apelação improvida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, dos arts. 20 e §§, e 125, I, do CPC/73 (atuais 85 e §§, e 139, I, do CPC/2015) e ao Tema 587/STJ. Contrarrazões às fls. 405-410, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.8.2022. Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: (...) Assim, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexiste o vício apontado, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, tendo, inclusive, afastado, motivadamente, a aplicação do Tema nº 587 do STJ. Veja-se que o acórdão expressamente referiu que: "2.1 Honorários advocatícios. Condenação. Cabimento A Fazenda Nacional promoveu a execução fiscal contra o ora apelante, em abril/16. A parte executada, citada, opôs embargos à execução fiscal (ev. 21), os quais foram julgados parcialmente procedentes, para determinar o cancelamento das CDAs 91.6.16.000097-58 e 91.2.16.000047-65 e a reativação do processo na esfera administrativa (13973.000185/2005-10), com a reabertura do prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento fiscal; e, tendo em vista que a parte embargante decaiu em parte mínima do seu pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados nos moldes do art. 85, § 3º, I, II, III e § 5º do CPC (ev. 16 dos embargos à execução fiscal nº 5007255-17.2016.4.04.7209/SC). Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença). De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade decréditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação." Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (...) É nítida a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. (fls. 351-355, e-STJ) Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público. Dessa maneira, totalmente inviabilizada a possibilidade de revisão desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto impugnado. Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego- lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 2019642 SC 2022/0250185-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/09/2022) (grifos nossos) Os artigos 85, §19, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994, invocados pelo apelante, reconhecem que os honorários pertencem ao advogado e que este possui direito autônomo para executar a verba. Tais dispositivos, entretanto, não criam outra verba sucumbencial quando não estão presentes os pressupostos para sua fixação. Por essa razão, a habilitação do escritório como terceiro interessado também não modifica a solução. Quanto ao pedido de reembolso das custas processuais, igualmente não merece acolhimento. O art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/1999 prevê o reembolso das despesas efetivamente suportadas pela parte vencedora. No entanto, no presente feito, não houve condenação sucumbencial autônoma do Município na execução fiscal, cuja extinção decorreu do resultado dos embargos, não havendo fundamento para impor, nesta demanda, nova obrigação sucumbencial. Desse modo, a sentença examinou adequadamente a situação concreta e deve ser mantida. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.
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