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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Decisão
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] 0240557-97.2023.8.06.0001 AUTOR: A. N. D. E. C. e outros (2) REU: J. R. C. U. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA proposta pelos menores E. da E. C (nascido em 14.12.2018) e G. da E. C. (nascido em 10.08.2015), representados por sua genitora, Sra. ALICE NOGUEIRA DA ESCÓSSIA CACAU, contra JOÃO RODRIGO CACAU UCHOA. Em síntese, narram os autores na inicial de IDs 145506531 e 145506532 que seus genitores casaram em 24.08.2013 e da relação nasceram os dois requerentes. Relatam que em razão de desentendimentos a relação marital findou-se em 27.05.2023 e, desde então, há desgastes quanto à obrigação do réu de pagar alimentos aos filhos. Informam que o promovido é advogado e empresário, com renda média de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. Relatam que a genitora exerce atividade profissional, mas aufere renda que corresponde a 15% (quinze por cento) do que ganha o requerido. Postulam pela fixação de alimentos em valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos vigentes no país, além da regulamentação da guarda compartilhada e do direito à convivência familiar, acostando documentos à exordial. Na decisão inicial de ID 145485851 foi deferida a gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês, determinando-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação/mediação. Os autores apresentaram retificação quanto ao direito de visitas (ID 145492279), ao passo que o réu se habilitou nos autos (ID 145492278) e apresentou manifestação (ID 145492280). Este juízo rejeitou pedido de reconsideração em relação a Agravos de Instrumento interpostos tanto pelos autores (decisão de ID 145485866) como pelo réu (decisão de ID 145492291). Juntado aos autos cópia da decisão liminar prolatada no Agravo de Instrumento nº 0631979-83.2023.8.06.0000, em que o TJCE deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, "no que tange apenas a forma como deve ser prestada os alimentos provisórios, determinando que o agravante continue realizando o pagamento das despesas dos menores diretamente aos respectivos credores, e caso haja saldo positivo, este sim deverá ser depositado na conta corrente da mãe dos infantes" (ID 145492302 e ss.). Posteriormente, a liminar foi confirmada, especificando o Relator o dever do agravante de pagar prestações in natura (diretamente aos fornecedores) referente a "escola, plano de saúde, IPTU e aluguel, estes últimos do imóvel em que os menores residem com a genitora e, caso haja saldo positivo, este deverá ser depositado na conta corrente da mãe dos infantes" (ID 145495153 e ss.). A tentativa de mediação restou frustrada (ID 145492314). Contestação do promovido apresentada na peça de ID 145493387 e ss., cumulada com pedido contraposto de guarda unilateral em seu favor, requerendo ainda justiça gratuita. Na peça de bloqueio afirma que no fim do relacionamento garantiu que pagaria 100% (cem por cento) das despesas dos filhos, mas que houve desgastes porque a genitora queria que ele continuasse a manter os gastos pessoais dela; que ambos os cônjuges possuem o dever de sustento e os alimentos devem ser apenas os indispensáveis à subsistência; que a genitora possui emprego fixo, com carteira assinada, ganhando ticket alimentação de R$ 700,00 (setecentos reais); que as despesas fixas de responsabilidade dos dois genitores giram em torno de R$ 3.989,98 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Que trabalha na advocacia desde julho de 2016, em sociedade com amigos e que a partir de maio de 2018 passou a atuar sozinho, mantendo a pessoa jurídica para fins tributários, e que em 2018 passou a trabalhar de home office; que hoje trabalha da casa dos pais, onde voltou a residir, por não ter condições de pagar aluguel, sendo profissional liberal, com renda variável e imprevisível; que nunca teve renda de trinta mil reais, tanto que seu único patrimônio é um veículo adquirido em 2015; que em 2022 achou uma boa oportunidade entrar como sócio de uma Academia, mas a empresa estava com muitas dívidas e foi necessário contrair vários empréstimos, sendo um negócio que nunca deu lucro. Continua narrando que desde a separação o ex-casal exerce guarda compartilhada informal, sendo necessário fixar guarda unilateral em seu favor com fixação de alimentos a serem pagos pela autora no valor de dois salários mínimos, por ter melhores condições de atender aos interesses dos filhos, pois trabalha de home office e sempre fez o trabalho de "mãe" dos filhos, visto que a genitora trabalha e passa o dia todo fora de casa. Caso não seja fixada guarda unilateral em seu favor, requereu a regulamentação da guarda compartilhada nos moldes em que vem sendo praticada desde a separação do casal, estabelecendo o lar paterno como o de referência, com redução dos alimentos definitivos para o valor de R$ 3.989,98 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e rateio do encargo entre os dois genitores. Acompanham a contestação os documentos de ID 145493394 e ss. Réplica à contestação c/c reconvenção apresentada na peça de ID 145494393 e ss. Decisão de saneamento dormita no ID 145494406, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do réu, bem como indeferido o pedido de se oficiar ao órgão empregador da genitora para que apresentasse contracheques. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com expressa determinação de realização de estudo psicossocial. Após a especificação de provas pelas partes (IDs 145494416 e 145494422), determinou-se a realização de audiência de instrução (ID 145495125). Ao dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos autores, este juízo deferiu o uso de prova documental emprestada produzida no bojo do proc. apenso nº 0267025-98.2023.8.06.0001, onde se discute possível alienação parental, bem como indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal e ao Banco Central, com a finalidade de requisitar documentos fiscais e bancários da pessoa física do réu e das pessoas jurídicas de que ele é sócio; na ocasião ainda foi oportunizado às partes a juntada de mídias diretamente no sistema de tramitação dos autos digitais, vedando o uso de links externos (decisão de ID 145495150). Realizada audiência de instrução, foi fixado prazo para entrega de memoriais finais, sem prejuízo de que as partes juntassem novos documentos, respeitado o exercício do contraditório pela parte adversa (ID 145495629). Na petição de ID 145502082 a parte autora requereu que fosse apreciado o pleito de tutela de urgência antecipada, com deferimento de guarda provisória unilateral em favor da genitora, havendo manifestação do requerido no sentido de que fosse indeferido o pleito de guarda unilateral (ID 145502101). Destaco que o despacho de ID 145502099 fixou o dia 25.06.2024 como data final para entrega de memoriais finais e manifestação do réu acerca da prova emprestada. Sobreveio aos autos petição da parte autora, no dia 24.06.2024, requerendo o chamamento do feito à ordem, no sentido de que fosse realizado estudo psicossocial do caso, conforme deferido na decisão saneadora, prova esta imprescindível para o deslinde do feito, com apresentação de memoriais somente após a conclusão do laudo (ID 145502102), havendo concordância da parte adversária (petição de ID 145502103). No despacho de ID 145504428 este juízo acolheu o pleito de apresentação de memoriais finais após a apresentação do estudo psicossocial do caso. O MINISTÉRIO PÚBLICO afirmou que se manifestaria após a apresentação do estudo psicossocial (ID 145504435). O Núcleo de Psicologia e Serviço Social do Fórum Clóvis Beviláqua juntou aos autos os estudos Social (ID 145504473) e Psicológico (ID 145505728) do caso. As partes se manifestaram sobre os estudos do Núcleo de Psicologia e Serviço Social, oportunidade em que reiteraram pedidos de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral e modificação do encargo alimentar (IDs 145505734 e 145505735), pedidos estes indeferidos na decisão de ID 145505737. O promovido apresentou memoriais finais na peça de ID 160830472 e os autores apresentaram memoriais finais na peça de ID 160837834. Provocado pela parte autora (ID 163154211), este juízo reconheceu a intempestividade dos documentos juntados pelo réu em suas alegações finais (decisão de ID 164782540). Manifestando-se sobre o mérito da demanda, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela procedência parcial do feito, convertendo-se os alimentos provisórios em definitivos, mas com modificação na forma de pagamento (em pecúnia) e observada a atualização periódica, bem como deferimento da guarda unilateral em favor da mãe e regulamentação da convivência (ID 167512242). Em petição de ID 177836292 a parte autora relata drástica mudança de comportamento do menor GUILHERME, que desde julho/2025 apresentou de modo veemente recusa em realizar visitas paternas, inclusive juntando ao feito relatório psicológico da profissional que acompanha a criança, segundo o qual o infante relatara "sentir muitas crises de ansiedade", bem como cópia do BO nº 312-1829/2025, em que o menor EDUARDO teria dito para a mãe "que a avó paterna bate na cabeça dele e puxa o seu cabelo", pugnando ao final pela suspensão das visitas livres e estabelecimento de visitas assistidas, determinação de realização de novo estudo psicossocial e revisão do encargo alimentar. Instado pelo juízo, o requerido se manifestou na peça de ID 181561697, confirmando a mudança drástica e imotivada do comportamento das crianças, argumentando ser necessário reabrir a instrução de modo a apurar "graves indícios de prática de atos de alienação parental", com realização de escuta especializada dos menores. O próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando que o pedido de reabertura da atividade probatória foi apresentando por ambas as partes, opinou pelo deferimento da súplica, mas limitada ao direito de convivência, devendo ser realizado julgamento parcial de mérito quanto aos pedidos de guarda e alimentos (ID 188557176). Depois disso as partes apresentaram novas petições, onde reiteram acusações recíprocas da suposta inaptidão do genitor/genitora para o exercício da guarda, litigância de má-fé, além de repisarem argumentos sobre o encargo alimentar, bem como requerem novamente a reabertura da instrução (IDs 188681550, 195143952, 220610021, 221251030, 221382204 e 222574501). Vale destacar que na petição de ID 203983646 a genitora informa que os menores EDUARDO e GUILHERME foram ouvidos no dia 22.04.2026 em sede de Depoimento Especial, no bojo de procedimento que tramita na DCECA, para apurar os supostos maus-tratos perpetrados pela avó paterna, requerendo o compartilhamento integral do depoimento dos menores, evitando novo ato que provocaria revitimização dos infantes. Pontuo que o genitor, no proc. apenso onde se discute a alienação parental, confirmou ter havido a colheita de depoimento especial das crianças no dia 22.04.2026, pugnando pela expedição de ofício DCECA para envio das gravações ao Juízo da Vara de Família (ID 206942689 do proc. apenso nº 0267025-98.2023.8.06.0001). Eis o que me competia relatar. Decido. Do Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - Pedido de Alimentos em Favor dos Menores O caso comporta o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 355, I, c/c art. 356, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [Grifei] Com efeito, a demanda está sobejamente instruída quanto ao pedido de fixação de alimentos, já tendo as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentado memoriais finais. In casu, a parte promovente busca provimento jurisdicional que determine arbitramento de pensão alimentícia de responsabilidade da parte requerida, pautada em obrigação legal decorrente de parentesco. O pedido em questão tem, em princípio, fundamento nas disposições constitucionais e legais a seguir declinadas. Consoante dispõe a Constituição Federal (CRFB/88): Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Prescreve, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025) Desse modo, havendo prova do parentesco (certidões de nascimento de IDs 145505762 e 145506561), não há dúvida quanto ao direito da parte autora. Vê-se, pois, que subsiste controvérsia apenas no que diz respeito ao quantum do valor a ser fixado a título de alimentos. Sabe-se, nesse passo, que tal fixação, para ser razoável e justa deve ser definida ante a avaliação do trinômio necessidades do alimentando, possibilidades do alimentante e proporcionalidade. É o que determina o Código Civil (CC), nos moldes do art. 1.694, caput e § 1º: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [Grifei] Tratando-se de verba alimentar destinada a menores de idade, não há dúvida de que o tópico "necessidades" apresenta-se evidenciado de pronto. Com efeito, pessoas menores não possuem renda própria e dependem dos recursos financeiros de seus genitores. As suas necessidades, enquanto pessoas em desenvolvimento são ordinariamente inúmeras (não se limitando aos encargos de saúde e educação, como arguido pelo demandado em suas diversas manifestações nos autos) e, desse modo, a fixação do valor ideal remete o julgador à análise dos tópicos "possibilidades do alimentante" e "proporcionalidade". Assim, quanto melhores forem as possibilidades, proporcionalmente maior deve ser fixado o valor dos alimentos, não se olvidando, contudo, que o dever de prestar alimentos é distribuído a ambos os pais. Nesse sentido, colhem-se os julgados do TJCE: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VALOR FIXADO AQUÉM DO PRETENDIDO PELA RECORRENTE. INSURGÊNCIA PARA MAJORAR O VALOR FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RESPEITADO. PROVAS QUE NÃO COMPORTAM A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. II. Emerge o exercício do bom senso pelo julgador para obtenção do valor justo e razoável para o cumprimento da obrigação. III. Verificado que o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância está dentro das condições que o alimentante pode suportar, e dentro daquilo que o alimentado necessita, a partir da análise cuidadosa da documentação posta aos autos, bem como em razão da situação fática narrada, impõe-se assim a manutenção do montante arbitrado na sentença. IV. Também é certo que, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, isto é, não se torna definitiva e indiscutível, haja vista a dinâmica da vida financeira dos envolvidos. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0204816-98.2020.8.06.0001. TJCE, 4ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Julgado em 19.04.2022) - grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS OU 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, OU 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BASE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS CONVERTIDOS EM DEFINITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível (fls. 229/256) interposta por E. A. V contra a sentença proferida pela MM Juiza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Alimentos, que julgou procedente a ação no sentido de fixar alimentos definitivos, o valor mensal de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos auferidos pelo promovido. Questionamento sobre a paternidade, contudo, certidão de nascimento prova ser o Apelante genitor. As alegações expostas no recurso não tiveram o condão de modificar o entendimento do juiz a quo, visto que, não se vislumbrou nenhum subsídio que pudesse reformar a exordial, considerando que, valor fixado preenche o binômio necessidade (quem vai receber) e possibilidade (quem vai prover). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0182922-71.2017.8.06.0001. TJCE: 2ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL. Julgado em 17.11.2021) - grifei. Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. Na situação específica em tela, denota-se que inicialmente restou fixado pensionamento alimentar provisório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (decisão de ID 145485851), tendo o TJCE mudado a forma de pagamento (pagamento in natura quanto à escola, plano de saúde e despesas de moradia e, havendo saldo positivo, repasse do valor residual em pecúnia para a genitora dos alimentandos), sem alterar o quantum do encargo alimentar (decisões de IDs 145492302 e ss. e 145495153 e ss.). Examinando com minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tem-se que os alimentos pretendidos são destinados a duas crianças, que estudam em colégio de alto padrão de Fortaleza, sendo que a mensalidade "cheia" do colégio do filho mais velho, sem descontos, ultrapassa dois mil reais (documento de ID 145494417); a fixação do encargo também não pode desconsiderar o fato de que a mãe dos infantes possui emprego formal (ID 145505742), cujos rendimentos (somados a eventuais vantagens pecuniárias) são anualmente atualizados conforme data-base de reajuste da categoria. A par da renda materna (não se podendo olvidar que a genitora é a responsável pelos cuidados cotidianos da prole e contribui para o sustento dos filhos realizando pagamentos in natura), o pai-alimentante possui capacidade financeira bem superior, conforme seus ganhos formais (objetivamente, quanto à prova documental, no ano de 2022 o requerido recebeu em sua conta pessoa física no BRADESCO vultosas quantias via PIX, inclusive oriundas do seu escritório de advocacia - janeiro: cerca de dezenove mil reais; fevereiro: cerca de vinte e um mil reais; março: cerca de quarenta e oito mil reais; abril: cerca de dezenove mil reais; maio: cerca de vinte e um mil reais; junho: cerca de vinte mil reais; julho: cerca de quinze mil reais; agosto: cerca de trinta e dois mil reais; setembro: cerca de cinco mil reais; outubro: cerca de dezoito mil reais; novembro: cerca de dezessete mil reais; dezembro: cerca de dezesseis mil reais [documentos de ID 145493393, págs. 180/227]. No ano de 2023 os créditos via PIX continuaram com altos valores: janeiro: cerca de dezoito mil reais; fevereiro: cerca de treze mil e quinhentos reais; março: cerca de dez mil e oitocentos reais; abril: cerca de vinte e seis mil e quinhentos reais; maio: quinze mil e seiscentos reais; junho: cerca de onze mil e setecentos reais; julho: cerca de quarenta mil e oitocentos reais [documentos de ID 145493393, págs. 228/254]; agosto: cerca de seis mil e cem reais; e, setembro: cerca de dezesseis mil reais [documentos de ID 145493382, págs. 07/13]). Em 2022 o escritório de advocacia do réu declarou ao fisco rendimentos de R$ 196.700,00 (cento e noventa e sei mil e setecentos reais), equivalente a uma média mensal de dezesseis mil reais (documento de ID 145495138). O Imposto de Renda do demandado informa que no exercício 2022 (ano-calendário 2021) houve recebimento de lucros e dividendos no valor de R$ 161.100,00 (cento e sessenta e um mil e cem reais), equivalente a uma média mensal de treze mil e quatrocentos reais (documento de ID 145505743); no exercício 2023 (ano-calendário 2022) houve recebimento de lucros e dividendos no valor de R$ 196.700,00 (cento e noventa e sei mil e setecentos reais), equivalente a uma média mensal de dezesseis mil reais (documento de ID 145495641, págs. 05/13); e, no exercício 2024 (ano-calendário 2023) houve recebimento de lucros e dividendos no valor de R$ 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais), equivalente a uma média mensal de quatro mil e setecentos reais (documento de ID 145495644, págs. 04/12). Os sinais externos de riqueza também demonstram a capacidade financeira do demandado, que segundo as declarantes (SAMARA DE ALCANTRA BRITO, BENEDITA SELMA FROTA CAMPELO, ANA MIRELLA CACAU UCHOA e SONIA MARIA GOMES BASTOS) e testemunhas (ROSANNA PONTE DE SALES ANDRADE e CAMILA LOPES SILVA RODRIGUES) ouvidas em juízo era o provedor do núcleo familiar e que a família viajou inclusive para a Europa (mídia de ID 145495631 e 145495632), fato este largamente comprovado nos autos por meio de fotografias. Assim, embora não tenha restado provada a alegada renda média de trinta mil reais mensais do réu, sua superior capacidade financeira é indene de dúvidas. Ressalto que é próprio do profissional liberal, como é o caso do réu (advogado militante), a obtenção de renda dinâmica e variável, com diversas fontes, não necessitando de vínculo formal com esse ou aquele empregador para auferir rendimentos; tal característica, por óbvio, não inviabiliza a fixação do encargo alimentar. Ademais, dívidas e empréstimos contraídos voluntariamente (mútuos feneratícios) por certo não podem comprometer as necessidades do alimentando menor, diante da inegável prioridade da obrigação alimentar, que possui, como visto acima, fundamento na Constituição Federal, sendo incontornável o dever paterno de assegurar condições dignas de vida e desenvolvimento aos filhos. Em arremate, o requerido noticia que recentemente teria vendido as cotas da academia de que era sócio; ora, como durante toda a tramitação do feito ele alegou que o empreendimento só deu prejuízo, já que desde a aquisição apresentava significativa dívida, o trespasse representará, na prática, uma melhora na sua capacidade de prover alimentos, pois agora está livre "do peso" que o referido empreendimento supostamente trazia para as suas finanças. Nessa senda, por força do que determina o art. 1.710 do CC e conforme bem destacado pela Promotora de Justiça em suas alegações finais, os alimentos provisórios devem ser tornados definitivos, mas com observância de um eficiente fator de atualização monetária, de modo a evitar que o tempo acabe por corroer o poder de compra da pensão. Para cumprir tal função, o pensionamento em salários mínimos é o modo mais adequado a ser estabelecido na presente sentença. No que diz respeito à forma do pensionamento, o pagamento in natura da maior parte do encargo alimentar se mostrou amplamente problemático, sendo uma fonte de grande celeuma e discórdia entre os genitores, havendo alegação, nestes autos e no proc. apenso de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0287584-76.2023.8.06.0001, de que o alimentante estaria pagando prestações aos fornecedores em atraso, deixando de receber descontos contratualmente previstos, com o intuito de reduzir a margem de valor residual a ser repassado em pecúnia à representante legal dos alimentandos. É fato que os alimentos pode ser arbitrados judicialmente tanto in natura como em pecúnia. Ocorre que os alimentos devem ser fixados, em regra, em dinheiro, cabendo ao credor administrar a verba alimentar de acordo com suas necessidades, exatamente porque o pensionamento se destina a atender um conjunto amplo de despesas (alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, transporte, lazer, etc.), algumas delas variáveis no tempo, o que, de um lado, pode comprometer a capacidade de quem paga, diante de oscilações até certo ponto imprevisíveis, e por outro lado, pode aumentar a litigiosidade entre as partes, diante da necessidade de envio de boletos e faturas, demora no repasse de pagamentos diretos aos fornecedores, além de abrir oportunidade para um indevido e exacerbado controle financeiro sobre a vida do alimentando. Na precisa lição de ROLF MADELENO: O pedido (de prestação de alimentos in natura) é lícito, tem previsão legal, mas nem sempre é conveniente deixar que o ex-marido pague diretamente as contas e despesas dos seus credores de alimentos, pois essa ingerência dirá no controle dos gastos ou justamente na perda do controle das despesas realizadas sem criteriosa mensuração do alimentando pode ser alvo de futuras e intermináveis dissensões processuais (In: Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, págs. 946/947) - grifei. É inegável que o valor em dinheiro confere maior flexibilidade para atender as necessidades cotidianas, sendo que a administração dos gastos compete ao representante do alimentando, quando este for menor de idade. A prestação alimentar em pecúnia constitui a forma ordinária de adimplemento da obrigação alimentar, por permitir ao alimentando ou ao seu representante gerir os recursos conforme as necessidades concretas e variáveis da sua rotina, possuindo a prestação in natura caráter excepcional: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, autorizou o pagamento de alimentos mediante compensação com valores destinados às mensalidades escolares dos menores. Os agravantes sustentam a irregularidade da decisão ao admitir o pagamento in natura e a compensação, contrariando jurisprudência e violando os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o pagamento in natura das obrigações alimentares no caso concreto; e (ii) estabelecer se a compensação de valores entre alimentos fixados em pecúnia e despesas escolares dos menores pode ser admitida, excepcionalmente, para evitar prejuízo à continuidade da educação das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.701 do Código Civil prevê que, em caráter excepcional e considerando as peculiaridades do caso concreto, é possível ao magistrado determinar o pagamento de alimentos in natura, desde que se preserve o necessário à educação do alimentando. 4. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que, como regra geral, os alimentos devem ser pagos em pecúnia, sendo o pagamento in natura admitido apenas em casos excepcionais, quando evidenciada sua necessidade ou havendo prévio acordo entre as partes. 5. No presente caso, constatou-se que as mensalidades escolares dos menores estavam em atraso, podendo inviabilizar a continuidade de seus estudos, o que justifica, de forma excepcional, a alteração na forma de cumprimento da obrigação alimentar para priorizar os interesses das crianças. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento in natura de alimentos fixados in pecúnia é admissível, em caráter excepcional, desde que demonstrada sua necessidade e preservados os interesses do alimentando. (Agravo de Instrumento nº 0411618-63.2025.8.13.0000. TJMG: 4ª Câmara Cível Especializada. Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro. Julgado em 12.06.2025. Publicado em 13.06.2025) - grifei. Diante da conflituosa relação entre as partes, entendo que o mais adequado é fixar o encargo alimentar no montante de 3,84 salários mínimos vigentes, repassados diretamente para a conta bancária titularizada pela genitora dos menores, acrescido do pagamento do plano de saúde (in natura), por ser contratado na modalidade empresarial, com valor do boleto indivisível em relação às crianças e ao requerido. Por fim, com o escopo de sanar outro grande ponto de divergência surgido no proc. apenso de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0287584-76.2023.8.06.0001, as despesas escolares extraordinárias (matrícula, fardamento e material escolar) devem ser rateadas entre os genitores, ficando 30% (trinta por cento) a cargo da genitora, e 70% (setenta por cento) a cargo do genitor. Da Reabertura da Instrução Quanto aos Pedidos de Guarda e Convivência Da análise dos autos salta aos olhos a existência de um gigantesco conflito entre a genitora ALICE NOGUEIRA e o genitor JOÃO RODRIGO, decorrente de questões próprias da conjugalidade (o fim do vínculo de afeto e parceria que unia o casal), que em nada se relaciona com a parentalidade dos dois em relação aos filhos EDUARDO e GUILHERME, mas que acaba afetando a prole, que se vê em meio à disputa travada pelos ascendentes. ALICE NOGUEIRA e JOÃO RODRIGO precisam entender e internalizar que os filhos necessitam da saudável presença do pai e da mãe, sem disputas, pois crianças não são troféus, são pessoas em desenvolvimento, que necessitam do amor, cuidado, carinho e compreensão dos dois genitores. Como já foi pontuado em outra decisão nestes autos, as partes apresentam sucessivas manifestações, muitas das vezes apenas reiterando argumentos com o intuito de reforçar suas teses defensivas, que são contraditórias entre si (já que um acusa o outro de inaptidão para o adequado exercício da parentalidade), além de juntarem documentos e mídias que não são substancialmente novas, pois decorrem ou são desdobramentos do litígio iniciado com o fim da relação, dificultando a análise escorreita e objetiva da lide. Exceção a essa juntada repetitiva (e desnecessária) de informações é o relatório psicológico subscrito pela profissional THAYANA BARBOSA ARARIPE MAGALHÃES, psicólogo infantojuvenil, relatando que o menor GUILHERME passou a manifestar "sentir muitas crises de ansiedade", com sintomas de "palpitação, falta de ar, dificuldade para respirar, suor frio nas mãos", tendo "como possível causa a recusa em ir à casa do genitor nos dias determinados legalmente" (ID 177838006). Soma-se a isso a notícia de que foi instaurado procedimento junto à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA), para apurar supostos maus-tratos sofridos pelas crianças, com colheita de depoimento especial no dia 22.04.2026. Assim, entendo que há motivos suficientes para reabrir a instrução no que diz respeito aos pedidos de GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS/CONVIVÊNCIA, limitando a produção probatória ao que se segue: 1) realização de novo estudo psicossocial do caso, a ser realizado pelo Núcleo de Psicologia e Assistência Social deste Fórum, preferencialmente pelas profissionais que subscrevem os laudos de ID 145504473 e 145505728, por já terem tido prévio contato com a situação em litígio; 2) requisição de compartilhamento do depoimento especial prestado pelas crianças no dia 22.04.2026 junto à DCECA, tendo em vista a concordância das duas partes, bem como considerando a previsão legal de que referido depoimento, sempre que possível, será realizado uma única vez, evitando a revitimização dos infantes. Registro, desde logo, que diante da ligação umbilical com os fatos descritos no proc. apenso onde se discute uma suposta alienação parental, o novo estudo psicossocial (uma vez produzido) e as mídias do depoimento especial (uma vez compartilhados), deverão ser juntados ao proc. nº 0267025-98.2023.8.06.0001, para embasar decisão de mérito deste juízo. Por fim, os autos informam que desde meados de 2025 o genitor está sem contato com as crianças, estando a genitora no exercício de fato da guarda dos menores, situação que merece regulamentação. Da Guada Provisória Na manifestação de ID 167512242, ratificada na peça de ID 188557176, o MINISTÉRIO PÚBLICO opino pela concessão de guarda unilateral em favor da genitora, diante da incompatibilidade da guarda compartilhada com o nível de beligerância entre o ex-casal, dificultando o diálogo mínimo para que de fato haja a divisão equânime de responsabilidades dos genitores em relação aos filhos, além de pontuar a existência de elementos indicativos de violência doméstica. A princípio, é preciso ressaltar que a guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Sua adoção pressupõe condições mínimas de diálogo e cooperação entre os genitores, de modo a viabilizar a tomada conjunta de decisões em benefício da criança. Em análise dos autos, salta aos olhos a inexistência, no presente momento processual, da necessária cooperação entre os ascendentes para o exercício compartilhado da guarda, visto que a litigiosidade entre os dois parece só aumentar, com acusações recíprocas e a proliferação de demandas judiciais nas esferas cível e criminal. In casu, os menores residem com a mãe, que exerce a guarda unilateral de fato há mais de um ano, situação que deve ser mantida enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo a este respeito. Portanto, o melhor interesse dos infantes recomenda o deferimento da guarda provisória unilateral em favor da genitora. Quanto ao direito de convivência, sua regulamentação materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor, assegurando a manutenção de um saudável vínculo paterno-filial, importante para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos menores. Os elementos até aqui coligidos demonstram que JOÃO RODRIGO CACAU UCHOA vinha exercendo uma paternidade saudável e responsável, constando no laudo social de ID 145504473 que as crianças citavam o nome de familiares maternos e paternos, demonstrando possuir vínculo afetivo com ambos os troncos familiares, ao passo que no laudo psicológico de ID 145505728 consta que tanto EDUARDO como GUILHERME têm os genitores e os avós maternos e paternos como figuras de referencial parental, valendo referir que na sessão conjunta com o pai este demonstrou interatividade, espontaneidade, carinho e respeito durante a atividade, enquanto as crianças demonstraram entusiamos e carinho pelo genitor. Assim, deixo consignado que o direito de convivência do genitor deve ser exercício nos termos determinado no dispositivo desta decisão. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 356, II, do CPC, promovo o julgamento antecipado parcial de mérito, e por consequência, com fundamento no art. 229 da CRFB/88, nos arts. 1.694, § 1º e 1.710, do CC, e demais argumentos acima lançados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE ALIMENTOS, para obrigar o demandado JOÃO RODRIGO CACAU UCHOA a pagar alimentos (em pecúnia) a seus filhos menores E. da E. C e G. da E. C. no patamar de 3,84 salários mínimos vigentes1, a ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos autores, bem como o pagamento do plano de saúde (in natura) dos menores. Quanto às despesas escolares extraordinárias (matrícula, fardamento e material escolar) devem ser rateadas entre os genitores, ficando 30% (trinta por cento) a cargo da genitora, e 70% (setenta por cento) a cargo do genitor, com início do rateio a partir das despesas do ano letivo de 2027. Outrossim, defiro o exercício provisório da guarda unilateral dos menores E. da E. C e G. da E. C. pela genitora ALICE NOGUEIRA DA ESCÓSSIA CACAU, ficando regulado o direito de convivência paterna de JOÃO RODRIGO CACAU UCHOA da forma que segue, respeitada a rotina escolar, em cognição sumária não exauriente: a) finais de semana alternados, da sexta-feira após o final do expediente escolar até o domingo; a.1) nos meses de setembro e outubro de 2026, para fins de adaptação, não haverá pernoite na casa paterna, com devolução das crianças na casa materna até as 20h da sexta, do sábado e do domingo; no período de adaptação o pai buscará as crianças no lar materno até as 9h da manhã do sábado e do domingo; b) a partir de novembro de 2026, em finais de semana alternados, da sexta-feira após o final do expediente escolar até a manhã da segunda-feira, devolvendo as crianças no colégio; c) divisão igualitária das férias escolares; d) alternância das datas comemorativas de Natal (24 e 25 de dezembro) e Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) entre os genitores; em 2026 as crianças passarão o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos anos seguintes; e) dia das mães os infantes ficarão na companhia materna e dia dos pais ficarão na companhia paterna; e, f) possibilidade de ajustes pontuais e consensuais entre os genitores, sempre em benefício dos menores. Advirto aos genitores do dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, inc. IV, do CPC). Em atenção à recomendação contida laudo psicológico de ID 145505728, determino a participação de ALICE NOGUEIRA DA ESCÓSSIA CACAU e JOÃO RODRIGO CACAU UCHOA na Oficina de Parentalidade. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a adoção das providências de praxe. Oficie-se à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA), requisitando o envio/compartilhamento, no prazo de 10 (dez) dias, das mídias contendo o depoimento especial das crianças EDUARDO DA ESCÓSSIA CACAU e GUILHERME DA ESCÓSSIA CACAU, colhidos no dia 22.04.2026, no procedimento instaurado a partir do BO nº 312-1829/2025 / VPI nº 312-792/25. Ademais, oficie-se ao Núcleo de Psicologia e Assistência Social deste Fórum para a realização de novo estudo psicossocial do caso, preferencialmente pelas profissionais que subscrevem os laudos de ID 145504473 e 145505728, que devem responder aos quesitos das partes, na hipótese de serem apresentados. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJEN), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, formular quesitos. O novo estudo psicossocial e as mídias do depoimento especial deverão ser juntados ao proc. nº 0267025-98.2023.8.06.0001, para embasar decisão de mérito deste juízo. Com a juntada do depoimento especial dos menores e do novo estudo psicossocial, intimem-se as partes, por seus advogados (via DJEN), para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Findo o prazo acima, terá início o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo para as partes, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito 1 O que atualmente corresponde ao valor de R$ 6.224,64 (seis mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
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