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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0240500-76.2001.5.02.0433 RECLAMANTE: EUNICE SANT ANA DE ARAUJO RECLAMADO: CENTRO MEDICO INTEGRADO JARDIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0641d8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/09/2026. ELOISA NOVELLI - Servidor DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em fase de execução em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito por meio de penhora de proventos de aposentadoria. Extinto sem resolução de mérito o IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, passo a analisar. De início, vale apontar que o Código de Processo Civil não considera impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e seguintes como absoluta. O Código de Processo Civil anterior era claro ao apontar que a impenhorabilidade tinha caráter absoluto, mas o atual, ao retirar tal expressão do caput do artigo 833, passa a tratar os casos ali traçados como apenas relativamente impenhoráveis, ou seja, admite-se exceção à regra geral. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. Há de se apontar que o artigo 833, §2º do CPC e o artigo 100, §1º da Constituição da República não diferenciam o crédito trabalhista do crédito advindo de ação de alimentos e o parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição define o crédito de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de "de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" e são aptos a serem incluídos na hipótese de exceção da penhora de vencimentos lato sensu. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, MARIA HELENA MALLMANN, Ministra Relatora, publicado em 24/05/2019) No mais, como bem ressaltou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, relatora no Recurso Especial n. 1547561/SP: quanto à interpretação do art.649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família Por todos, o ERESP 1.582.475-MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1 de 19/03/2019); RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Nessa esteira, o STJ, em decisão proferida em 19/4/2023, definiu, no EREsp 1.874.222 (Informativo de Jurisprudência do STJ 771 de 25/4/2023), que, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo passo, a nova redação da OJ 153 do C.TST limitou a impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de dívida de caráter alimentar até o final da vigência do Código de Processo Civil de 1973. OJ 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A fim de encerrar a celeuma, o C.TST, por meio da análise do Tema 75 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória e vinculante, decidiu: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Ou seja, o C.TST definiu que é possível penhorar vencimentos líquidos até a razão de 50% desde que garantido o recebimento de UM salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, concluo possível e hígida a penhora de vencimentos, pois se trata de medida tomada em último recurso, pois já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Desse modo, por medida de proporcionalidade e atendendo aos requisitos estabelecidos pelo C.STJ e pelo C.TST, defiro a penhora do percentual de 20% da remuneração LÍQUIDA do executado CPF: 074.912.808-97 Nome: DURVAL FADEL. Considera-se como rendimento líquido o total recebido, subtraído das deduções legais (contribuição previdenciária, imposto de renda) e eventual pensão alimentícia. Caso os rendimentos líquidos sejam inferiores a dois (02) salários mínimos, a penhora recairá sobre o montante que ultrapassar um (01) salário mínimo. Assim, aplica-se, sobre tal valor ( o montante que ultrapassar um salário mínimo), o percentual fixado. Expeça-se o correspondente mandado, que deve ser dirigido ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -FRGPS – CPNJ 16.727.230/0001-97, localizado na Rua Adolfo Bastos, 520,Vila Bastos, Santo André/SP, devendo os valores penhorados serem transferidos para o Banco do Brasil , agência 3304-9 (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) O valor penhorado deverá ser descontado da folha de pagamento e depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo 0240500-76.2001.5.02.0433 (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), no prazo de cinco dias contados da data na qual é realizado o pagamento regular aos beneficiários. A obrigação do INSS iniciará a partir da primeira contraprestação devida ao executado após a penhora, permanecendo até que o Juízo informe a suspensão da obrigação. O INSS deverá ser advertida que o descumprimento da presente determinação poderá caracterizar crime de desobediência à ordem judicial, além da responsabilização pelos valores não depositados em Juízo. Intime-se e expeça-se mandado. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE SANT ANA DE ARAUJO
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