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0240424-43.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0240424-43.2008.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Polo Passivo: SUPERCÓPIAS PRODUTOS REPROGRÁFICOS LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de SUPERCÓPIAS PRODUTOS REPROGRÁFICOS LTDA, visando à satisfação de crédito tributário. Após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica, o feito foi redirecionado ao sócio-administrador, ÁLVARO ARTIAGA MORENO, que, após ser citado (mov. 59), opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 60), a qual foi rejeitada por este juízo (mov. 66). A decisão foi mantida em grau recursal (movs. 74 e 79). Prosseguindo o feito, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 87). A CENOPES juntou aos autos o detalhamento da ordem, informando a inexistência de saldo positivo para bloqueio (mov. 92). No evento 95, o executado Álvaro Artiaga Moreno apresentou Impugnação à Penhora com pedido de tutela de urgência, aduzindo que, apesar da informação da CENOPES, teria ocorrido um bloqueio em sua conta bancária. Asseverou que os valores constritos possuem natureza alimentar (proventos de aposentadoria), sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ressaltou sua condição de pessoa idosa (mais de 82 anos) e portadora de doenças crônicas, o que tornaria a verba essencial à sua subsistência e dignidade. Este juízo, na decisão do evento 97, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que, conforme o detalhamento oficial da ordem de bloqueio (mov. 94), a penhora restou infrutífera, não havendo comprovação da constrição alegada. Agora, no evento 102, o executado protocola Pedido de Reconsideração, reiterando os fundamentos da impenhorabilidade da verba e, desta vez, anexa extrato bancário (mov. 102) que demonstra a existência de um "Saldo bloqueado" no valor exato de R$ 3.309,98 (três mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como o recebimento de "CRÉDITO SALÁRIO". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão anterior e pela concessão imediata da tutela de urgência para liberação do montante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Importante salientar que a cumulatividade de que cogita o artigo supra, se perfaz quando as alegações restarem comprovadas apenas documentalmente ou se a petição inicial for instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. No caso em análise, o pleito fundamenta-se na alegação de impenhorabilidade de verbas salariais, a teor do artigo 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]. No presente caso, a parte executada não apresentou comprovação de que o bloqueio de verbas junto às suas contas bancárias seja referente desta execução fiscal, tampouco há nos autos certidão da CENOPES informando efetivação da constrição. Desse modo, ausentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, restando inviável a concessão do requerimento. Ante o exposto, à míngua de comprovação de bloqueio de valores nas contas bancárias do impugnante ÁLVARO ARTIAGA MORENO, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na mov. 102, sem prejuízo, todavia, de sua reanálise em caso de demonstração da efetivação da constrição. Certifique a serventia acerca de eventual bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud em desfavor da parte executada, solicitando informações à CENOPES – caso necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM

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