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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0240400-80.1998.5.05.0001 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELIANA SILVA LISBOA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0240400-80.1998.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO TST NO TEMA 159. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (RR-0000239-49.2023.5.10.0016), Tema 159, firmou a seguinte tese obrigatória: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.." (g. n). O entendimento da Alta Corte Trabalhista é no sentido de que, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Não conhecido o agravo de petição da 2ª reclamada por ausência de garantia da execução. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA SILVA LISBOA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0240400-80.1998.5.05.0001 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELIANA SILVA LISBOA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0240400-80.1998.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO TST NO TEMA 159. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (RR-0000239-49.2023.5.10.0016), Tema 159, firmou a seguinte tese obrigatória: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.." (g. n). O entendimento da Alta Corte Trabalhista é no sentido de que, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Não conhecido o agravo de petição da 2ª reclamada por ausência de garantia da execução. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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