Publicações do processo

Processo 0240354-43.2020.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0240354-43.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito contábil nomeado, Allan Pinheiro Holanda (ID 125870820 e ID 128125415), a qual foi impugnada pelo promovido Banco do Brasil S.A. (ID 127973314). Em que pesem as razões deduzidas pelo réu, constata-se que a insurgência se deu em termos genéricos, sem demonstrar concretamente eventual excesso na estimativa de 11,5 (onze horas e meia) de trabalho apresentada pelo expert, tampouco indicando contraproposta fundamentada, em descumprimento à determinação consignada no despacho de ID 125995088. Lado outro, sopesando a complexidade da causa, a necessidade de análise documental e a conversão de múltiplos padrões monetários ao longo de décadas, bem como a observância aos parâmetros adotados por este juízo em feitos análogos sobre PASEP com idêntica estimativa de 11,5 horas de trabalho técnico, tem-se que o arbitramento da remuneração no montante de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) atende com perfeição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais); b) INTIME-SE o perito nomeado,, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; c) Concomitantemente, INTIME-SE a parte promovida (Banco do Brasil S.A.), via imprensa oficial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais fixados, comprovando-o nos autos, facultando-lhe o recolhimento, ao menos inicialmente, do valor correspondente ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento), a teor do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; d) Havendo a aceitação pelo expert e comprovado o depósito (integral ou da parcela inicial de 50%), expeça-se alvará/ordem de pagamento para levantamento do adiantamento em favor do perito, intimando-o para que informe data e local de início dos trabalhos periciais, com prévia comunicação às partes e aos assistentes técnicos indicados (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do juízo (ID 120939025) e aos formulados pelas partes (IDs 127162341/127162343 e ID 199047341); e) Caso o perito recuse a nomeação em razão do valor fixado, voltem os autos conclusos para substituição. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-08-31. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ